Esta foi a decisão
unânime, da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) que obrigou
o INSS a revisar a aposentadoria da
autora mediante conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para
01/11/1989 recalculada com base em
70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de
novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos
monetariamente pelo INPC.
A segurada em seus argumentos (recurso de
apelação), alegou que pode escolher a aposentadoria
por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Salientou
ainda, que essa escolha do regime cabe ao segurado e não ao INSS.
Igualmente, a segurada
afirmou ter direito à retroação da
data de início, quando já
havia adquirido o direito à aposentadoria, uma vez que a modificação do
período básico de cálculo é vantajosa
por contemplar os salários de
contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.
No
julgamento do caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, sustentou que já se encontra pacificado na
justiça brasileira a possibilidade de retroação
da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo,
desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.
O juiz federal ainda mencionou que a Lei nº 8.213/1991 dispõe, em seu artigo
144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, deveriam ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada.
Veja
trecho da decisão:
“Entretanto,
a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora
completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a
concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de
concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período
de novembro/1986 a outubro/1989”, salientou o Julgador.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria
foi concedida a partir de 06/02/1997, sendo contados administrativamente trinta
e um anos de contribuição. A autora sustenta que faz jus à retroação da data de
início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação
do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os
salários-de-contribuição do período de julho/1986 a junho/1989.
2. Não há
qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao
próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição
do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a
intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
3. Não há
qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao
próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição
do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a
intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
4. ”Cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido…” (RE 630501, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, DJe-166, p. 26-08-2013).
5. A
retroação datada de início para julho/1990 atrai a aplicação do art. 144 da Lei
8.213/1991: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada,
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”.
6.
Entretanto a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a
autora completou o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, de sorte
a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do
coeficiente de concessão de 70% (art. 53, I, da Lei 8.213/1991) sobre a média
dos salários-de-contribuição apurados no período de novembro/1986 a
outubro/1989.
7. A
prescrição atinge a pretensão do segurado de receber diferenças anteriores ao
lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991.
8. Os
juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a)
1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos
aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o
percentual aplicável aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009.
9. ”As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91″ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
10. A
autarquia deve responder pelos honorários, que hão de remunerar dignamente o
advogado durante o longo período de acompanhamento processual, malgrado devam
ser fixados com equidade, o que justifica seu arbitramento em 10% (dez por
cento) das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20, §§
3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ.
11.
Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS a rever a aposentadoria da
autora, mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 (DIB),
de sorte a recalcular sua renda mensal com base em 70% da média aritmética dos
trinta e seis salários-de-contribuição apurados de novembro/1986 a
outubro/1989, corrigidos monetariamente pelo INPC; devem ser pagas as diferenças
pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, nos termos acima identificados.
A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação, nos termos do voto do relator.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
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