Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício.

Esta foi a decisão  unânime, da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) que obrigou o INSS a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC.

A segurada em seus argumentos (recurso de apelação), alegou que pode escolher a aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Salientou ainda, que essa escolha do regime cabe ao segurado e não ao INSS.

Igualmente, a segurada afirmou ter direito à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, uma vez que a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.

No julgamento do caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, sustentou que já se encontra pacificado na justiça brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

O juiz federal ainda mencionou que a Lei nº 8.213/1991 dispõe, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.

Veja trecho da decisão:

Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, salientou o Julgador.

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. A aposentadoria foi concedida a partir de 06/02/1997, sendo contados administrativamente trinta e um anos de contribuição. A autora sustenta que faz jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários-de-contribuição do período de julho/1986 a junho/1989.

2. Não há qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

3. Não há qualquer óbice à retroação da data de início (DIB) para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria, pois está consolidada em nossa ordem jurídica a intangibilidade do direito adquirido, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

4. ”Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido…” (RE 630501, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, DJe-166, p. 26-08-2013).

5. A retroação datada de início para julho/1990 atrai a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”.

6. Entretanto a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% (art. 53, I, da Lei 8.213/1991) sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989.

7. A prescrição atinge a pretensão do segurado de receber diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

8. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o percentual aplicável aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009.

9. ”As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91″ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

10. A autarquia deve responder pelos honorários, que hão de remunerar dignamente o advogado durante o longo período de acompanhamento processual, malgrado devam ser fixados com equidade, o que justifica seu arbitramento em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a presente data, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 c/c Súmula 111 do STJ.

11. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS a rever a aposentadoria da autora, mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 (DIB), de sorte a recalcular sua renda mensal com base em 70% da média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição apurados de novembro/1986 a outubro/1989, corrigidos monetariamente pelo INPC; devem ser pagas as diferenças pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima identificados.

A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!

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