O empregado
reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com
duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com
a mensalidade de recuperação paga pelo INSS.
Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se
for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício
se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas
durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
O artigo 47,
inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem
prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do
benefício com o salário.
As duas parcelas têm naturezas jurídicas
distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de
recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado
e o INSS.
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