Justiça determina implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 45 dias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantem automática os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento pelo segurado.

Na decisão, os julgadores, ressaltaram que os segurados passem a ter garantido o benefício a partir do 46º dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciava a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios, que em alguns casos chega a 120 dias, (a perícia médica deve ter prazo limite para ser realizada pelo INSS) e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).




No julgamento o prazo ficou fixado em em 45 dias. O julgador considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. "O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial", concluiu.

Quanto à possibilidade de que o benefício ser solicitado com má-fé, o julgador ressaltou que o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, "sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial".

"Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira", refletiu o julgador.





AI 5013845-45.2012.404.0000/TRF


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