Ao ajuizar a ação objetivando a concessão de auxílio-acidente deve-se
analisar se o acidente sofrido, tem alguma relação com a sua atividade ocupacional.
Se sim, a competência para julgar a concessão de auxílio-acidente, é
da justiça estadual.
Por outro lado, caso as lesões não tenha origem no exercício do
seu trabalho, trata-se de benefício exclusivamente previdenciário. E, portanto,
de competência da justiça Federal.
Vejamos, a competência para julgamento neste
último caso não é da justiça
estadual, uma vez que ausente na causa originária a conexão relativa a acidente
de trabalho.
Portanto, não se enquadra no disposto pelo inciso I do artigo 109 da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)
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