A Constituição da República Federativa do Brasil,
de 1988 (artigo 203, inciso V), determina, que a assistência social será
prestada a quem necessita de auxílio, independentemente de contribuição à
seguridade social.
Essa imposição tem como objetivos,
a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de se sustentar ou
ser sustentado por sua família.
– Regulamentação
Essa determinação da Constituição Federal previa
a regulamentação por outra
norma, o que aconteceu com as regras trazidas pela Lei n.º 8.742, de 7.12.1993
(Lei Orgânica da Assistência Social)
e no Decreto n.º 6.214, de 26.9.2007.
As normas acima foram modificadas
em 2011 pelas Leis n.º 12.435 e 12.470 e pelo Decreto n.º 7.617.
A LOAS
define que a assistência social, é um direito do cidadão e dever do Estado, igualmente
é uma política de Seguridade Social não
contributiva, que provê o mínimo necessário para a sobrevivência dessas
pessoa.
A lei prevê que essa assistência
deve ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos
assistidos.
Pessoa idosa tem direito a um salário mínimo mensal
– Condições
para a concessão
As condições para a concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC) no valor de um
salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carentes
estão disciplinadas nos artigos 20 e 21 da LOAS.
– Requisitos
legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Pessoa Idosa deverá
comprovar, de forma cumulativa, que:
a) possui
65 anos de idade ou mais;
b) a
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
e
c) não
possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória.
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