Muitas são as dúvidas acerca dos tipos de aposentadorias existentes atualmente. Diante disto explicaremos abaixo as modalidades em vigor atualmente no Brasil. Confira:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Será
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, aos trabalhadores
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Lembrando
que para este caso não precisam ter uma idade mínima, bastando comprovar 35
anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da
carência de 180 meses.
Cabe
observar que a situação dos servidores públicos é diferente, pois estes estão vinculados
aos seus Regimes Próprios de Previdência, que, além do tempo de contribuição,
precisam ter 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: FÓRMULA
95/85
A
Lei n.º 9.876/1999 criou o chamado fator
previdenciário, em razão da não aprovação da idade mínima para o RGPS, que
por sua vez não impede a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mas o cálculo é feito de tal forma que,
quanto menos idade e menos tempo de contribuição a pessoa tem, mais baixo fica
o valor do benefício. Na maioria das vezes, essa “perda” corresponde a 30% ou
40% do valor da média corrigida dos salários contribuídos durante a vida
laboral. Leia também: Tudo que você precisa,saber sobre a previdência... Chega de Sofrer com INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE
A
Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n.º 3.807/1960, criou a aposentadoria
por idade, – e hoje mantida pela Lei n.º 8.213/1991, é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos
de idade, se mulher.
Para
explicar melhor essas situações gravamos um vídeo em nosso canal no YouTube com
os esclarecimentos necessários para os trabalhadores compreender melhor essa
situação. Assista-o abaixo!
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