RENOVAÇÃO DA CNH X AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em decisão memorável o TRF_4, julgou um caso de Santa Catarina/SC, nos seguintes termos (...) de forma alguma, pode concluir-se que o segurando pelo simples fato de renovação da Carteira Nacional de Habilitação CNH, detenha capacidade laboral.



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Isso porque, o fato de um segurado ter sido considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista.

Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos.

Veja o caso, se deu, em face de perícia realizada, (....) em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807) e, uma pessoa que tinha sido aposentada por invalidez em 1998. Desde essa data não se tinha notícia de que a segurada tenha sido submetida a outras perícias, e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez.

Assim, o INSS deixou de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99 que determina ser seu dever, submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.


Além do mais, foi observado no julgamento que não existe na Lei 8.213/91, qualquer dispositivo que condicione a manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à suspensão de habilitação para dirigir, mesmo para aqueles com profissão de motorista.


Assim, entendeu os julgadores, que, não pode o INSS sustentar a tese de presumir a manutenção indevida do benefício, somente porque a segurada teria renovado sua CNH, uma porque não há previsão legal para tanto e duas porque nunca condicionou ou anotou alguma restrição nesse sentido, mesmo quando concedeu sua aposentadoria.





Vejam a Decisão na íntegra abaixo:



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERAÇÃO PSICOSE. EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM A PRESENÇA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SEGURADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. RENOVAÇÃO DE CNH COMO PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTÉ RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO INSS PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ART. 85 DO CPC.

1. Reputa-se prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação da parte ré da demanda, tendo em vista que o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado se sobrepõe ao provimento pretendido.

2. A despeito da segurada apelante ter incorrido em grave conduta criminosa também em relação a outros fatos e agentes conforme se apurou no curso da Operação Psicose, exsurge do plexo probatório do presente feito que o benefício de aposentadoria por invalidez, diferentemente dos fundamentos expendidos na sentença não foi obtido e mantido de 2006 a 2012 mediante fraude e/ou com má-fé. 

3. Sendo sólida e irrefutável a conclusão do perito médico do INSS, a partir de 08-10-2012 até era possível a suspensão do benefício. Todavia, de forma alguma, poderia ter-se concluído que a ré detinha capacidade laboral desde a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em 2006. Isso porque, o fato de a segurada ter sido considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista.

4. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos

5. Na hipótese, em face de perícia realizada em 30-06-1998 em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807) a parte (MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES) da demanda foi aposentada por invalidez em 01-08-1998. Desde essa data até o dia 08-10-2012 não há notícia de que a segurada tenha sido submetida a outras perícias, e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez. Descurou o INSS de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99 que assenta ser seu dever, submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.

6. Logo, é forçoso concluir que o recebimento da aposentadoria por invalidez no período constante da inicial, deu-se pela falha do serviço do INSS (faute du service) e não por suposto agir malicioso da segurada no ato de concessão do benefício de incapacidade.

7. Embora não haja como expungir nessa esfera o caráter ilícito da conduta de se associar criminalmente com outras pessoas para fins de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (fato que será solvido na seara penal), ainda assim, no caso, em razão de perícia anterior que atestou a manutenção do quadro de incapacidade laboral no período de 13-07-2006 até 08-10-2012, fazia jus Maria Terezinha à aposentadoria por invalidez regularmente concedida em 01-08-1998.

8. Por tais motivos, mostra-se indevida a cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.347.566-2), considerando ainda que tais verbas possuem caráter alimentar e são dotadas DE irrepetibilidade. Precedentes.

9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido integralmente o recurso da parte ré (Maria Terezinha) da demanda, fica prejudicado o exame do apelo da Autarquia Previdenciária(I.N.S.S.), no tocante atualização monetária e verba de sucumbência. A propósito, quanto à verba honorária, é automática a inversão, já que o INSS restou vencido na ação. Assim, nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento). 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora

Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980316v6 e, se solicitado, do código CRC 57A90068.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora:
01/06/2017 18:04

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 66 - SENT1 do processo originário) que julgou procedente o pedido do INSS para condenar MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES a restituir valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.347.566-2), no período compreendido entre 13-07-2006 a 30-11-2012.

Nas razões (evento 70 do processo originário) a defesa de Maria Terezinha sustenta, preliminarmente, ocorrência de prescrição para a cobrança das parcelas recebidas, em tese, indevidamente.

No mérito, alude ser necessário pontuar que a Apelante recebeu benefício previdenciário por invalidez, cadastrado sob o nº 32/110.347.566-2, no dia 01/08/1988 com fulcro na CID 0029807 por ter sido diagnóstica com a doença de depressão. 

Anota que a doença da Apelante e os fatos narrados nessa investigação não descaracterizam a manutenção da sua aposentadoria, posto que a causa inicial do benefício persiste, eis que a Apelante sofre de doença incurável e tratamento vitalício.

Consigna que o MM. Juiz julgou plausível ater-se à data da renovação da CNH da Apelante junto ao DETRAN em 11/07/2006, como data inicial para ressarcimento do benefício supostamente indevido. 

Quanto ao ponto reforça que não há como declarar capacidade laboral para a apelada ou excluir sua doença com a renovação da sua CNH, porquanto a recorrente sequer passou por exames médicos psiquiátricos neste ato.

Em prosseguimento alude que apesar de o Apelado (INSS) ter concedido o benefício previdenciário à Apelante em 1988, nunca proibiu, retirou, restringiu ou cassou sua Carteira de Habilitação, não podendo utilizar referido fato agora para justificar desde quando a Apelante estava supostamente apta ao trabalho. 

Salienta inexistir na Lei 8.213/91 qualquer dispositivo que condicione a manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à suspensão de habilitação para dirigir, mesmo para aqueles com profissão de motorista.

Conclui o tópico recursal, assentando que não pode a tese do Apelado ser sustentada por presumir a manutenção indevida do benefício da Apelante somente porque a mesma teria renovado sua CNH, uma porque não há previsão legal para tanto e duas porque nunca condicionou ou anotou alguma restrição nesse sentido, mesmo tendo concedido sua aposentadoria há mais de 20 anos.

Em tese alternativa, argumenta que o INSS não respeitou a previsão do art. 47 da LB quanto à manutenção em valor menor do pagamento do benefício, em face de a apelante estar afastada do mercado de trabalho há muito tempo.

Refere que à luz do disposto no art. 46 do Decreto 3.048/99 é dever do INSS submeter o segurado a cada 2 anos a um novo exame médico pericial a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva do segurado.

Assevera que, no caso, mesmo recebendo o benefício desde 1988, Maria Terezinha nunca foi notificada pela Autarquia (I.N.S.S.) para nova avaliação médica.

Diz que não há falar em má-fé da apelante (Maria Terezinha) quanto ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez entre o período de 13-07-2006 a 30-10-2012.

Pede, por fim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do INSS.

Solicita também atribuição de efeito suspensivo à sentença, concessão de AJG, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais (art. 103 da Lei 8.213/91, art. 206, § 3º, inciso V e 5º inciso I do CPC, arts  e  do Decreto 20910/32) e constitucionais (art. 37§§ 5º e  da CF).

Por sua vez, o INSS (evento 71 - APELAÇÃO) recorre buscando a reforma da sentença para que seja considerado o termo inicial da fluência dos juros o momento da prática do ato ilícito, seja utilizada a Taxa SELIC como índice de correção do débito, bem como sejam majorados honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 75 e 77 dos autos originários).

O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião que autuado e distribuído.

Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do apelo (Maria Terezinha) e pelo provimento do recurso do INSS. (evento 8 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, em observância às regras do atual CPC quanto ao juízo de admissibilidade, consigno que as apelações devem ser conhecidas em face do preenchimento dos requisitos legais.

Apelo de MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
Efeito suspensivo ao recurso.

Inicialmente reputo prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação de Maria Terezinha, tendo em vista que o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado se sobrepõe ao provimento pretendido.

Mantenho, a seu turno, o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau.

Preliminar. Tese de ocorrência de prescrição.

Considerando que, no caso, a discussão acerca da prescrição confunde-se com o mérito da ação, essa prejudicial deve ser apreciada conjuntamente com o mérito.

Mérito

Restituição de valores pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal.

Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos:

a) poder/dever de autotutela da Administração Pública;
b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e;
c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária (I.N.S.S) para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados.

Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamentemediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte.

Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:

“A má-fé lembra a ideia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.”

No caso concreto, examinando detidamente os documentos anexados ao feito, especialmente aqueles do evento 01 do processo eletrônico originário (PROCADM2 e 3), constata-se que Maria Terezinha de Oliveira Borges, desde o ano de 1994, vinha recebendo benefício de incapacidade consistente em auxílio-doença e, posteriormente, desde 01-08-1998 até 31-10-2012, aposentadoria por invalidez (NB 110.347.566-2).

Com efeito, a partir dos desdobramentos da Operação Psicose, instaurada pela Polícia Federal (INQ 5004919-31.2011.404.7204) em meados do ano de 2012, chegou-se à pessoa de Maria Terezinha como a mentora e chefe da associação criminosa atuante na região de Criciúma/SC para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários de incapacidade. Maria Terezinha foi presa, e também foram apreendidos diversos materiais probatórios da conduta ilícita perpetrada pela então segurada do INSS (ev. 1 - PROCADM2, págs virtuais 1 a 43 do processo eletrônico originário).

A despeito de Maria Terezinha ter incorrido em grave conduta criminosa também em relação a outros fatos e agentes, conforme se apurou no curso da Operação Psicose, exsurge do plexo probatório do presente feito que o benefício de aposentadoria por invalidez, diferentemente dos fundamentos expendidos na sentença, não foi obtido e mantido de 2006 a 2012 mediante fraude e/ou com má-fé.

Consoante se vê da inicial e das razões adotadas na sentença, o INSS, além de cancelar o pagamento do benefício de incapacidade na data de 08-10-2012, busca a devolução dos valores pagos desde o ano de 2006, quando Maria Terezinha renovou a licença para dirigir veículo.

O INSS alicerça o seu pedido ressarcitório em duas teses:
A primeira, de que era plausível que a ré (Maria Terezinha), ao tempo da renovação da CNH, em 11-07-2006, estivesse em plena capacidade laborativa.
A segunda, porque a ré na seara penal foi identificada como recebedora de benefício previdenciário mediante afirmação falsa de doença incapacitante (evento 1).

Para melhor compreensão, cabe transcrever excerto da sentença no ponto (evento 66 dos autos originários) que concordou com a pretensão do INSS:

Durante as investigações, restou demonstrado que a ré não se encontrava incapacitada para o trabalho, pelo contrário, atuava intensamente no auxílio a segurados interessados na obtenção de benefícios previdenciários por incapacidade, dos quais recebia parcela de seus proventos (evento 34 - AUDIO2).
Além desses elementos contundentes, a perícia judicial realizada nos autos da ação previdenciária nº 5016501-23.2014.404.7204 (evento 41) concluiu que a ré sofre de transtorno depressivo recorrente leve (CID F33.0 e Z76.5) e que embora possivelmente estivesse incapacitada no ano de 1994, em virtude do luto pela perda de seu filho, não havia incapacidade na data da perícia ou tampouco na data do cancelamento administrativo do benefício. O perito destacou ainda que a ré apresentava elementos simulatórios, queixas valorizadas, não seguia um tratamento regular, ficou longos períodos sem tratamento e, durante os anos de gozo de benefício por incapacidade, não teve registro de sequer uma internação em consequência da moléstia alegada.
Finalmente, diante da ausência de outros elementos, reputa-se viável a adoção da data da renovação da CNH da ré, ocasião na qual foi submetida a exame médico que a julgou apta à direção de veículo automotor, como marco para reconhecimento do benefício como indevido, conforme pedido formulado pelo INSS na inicial. (grifei).

Não há como ser mantido esse fundamento sentencial, porquanto resulta evidente que pela perícia realizada no ano de 2012, o quadro incapacitante poderia efetivamente ter sido modificado, com eventual melhora no estado de saúde da segurada que, inclusive, relatou tomar várias medicações para tratar sua doença (depressão).

Registre-se que sendo sólida e irrefutável a conclusão do perito médico do INSS, a partir dessa data (08-10-2012) até era possível a suspensão do benefício.

Todavia, de forma alguma, poderia ter-se concluído que a ré detinha capacidade laboral desde a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em 2006.

Isso porque, o fato de a segurada ter sido considerada apta a dirigir, não significa necessariamente que fosse capaz para o exercício de atividade laboral distinta da profissão de motorista.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1 a 7, omissis 8. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos.
(...) 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF1, Segunda Turma, AC nº 0000369-62.2011.404.3809, Rel. Juiz Federal Francisco neves da Cunha, publicado no e-DJF1 em 03-02-2016)

Sobre o ponto, colaciono pertinente observação do Juiz Federal Leonardo Estevam de Assis Zanini no Recurso inominado nº 0005027-21.2009.403.6307, julgado pela 4ª Turma recursal de São Paulo:

"é sabido quando da renovação da CNH, não se exige exame médico na área psiquiátrica, embora algumas limitações do pretendente, em tese, possam ser perceptíveis mesmo sem o auxílio de meios técnicos. Os candidatos à renovação da carteira nacional de habilitação são submetidos a um rápido exame oftalmológico e a testes escritos sobre legislação de trânsito. Não surpreende, em absoluto, que pessoa portadora desse quadro clínico tenha conseguido aprovação em exame psicotécnico, médico, teórico e prático com veículo"

A propósito, se o INSS tivesse suspeitado da existência de alguma irregularidade na renovação da CNH deveria, naquele largo interregno temporal, ter notificado a segurada para as explicações atinentes à aptidão pelo exame do DETRAN, a fim de demonstrar que estava inapta perante a perícia do INSS de 1998.

Na hipótese, em face de perícia realizada em 30-06-1998 - que goza de presunção de legitimidade e correção - em que foi atestada a incapacidade laboral pela doença enquadrada no antigo CID-9 (029807), Maria Terezinha foi aposentada por invalidez na data de 01-08-1998. Desde essa data até o dia 08-10-2012 não há notícia nos autos de que a segurada tenha sido submetida a outras perícias e reavaliada clinicamente, mediante a observância de critérios específicos no concernente àquela doença que gerou primeiramente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez.

Descurou o INSS de atender os ditames do art. 46 do Decreto 3.048/99, que assenta ser seu dever submeter o segurado, a cada 2 anos, a um novo exame médico pericial, a fim de comprovar se persiste a incapacidade total ou definitiva diagnosticada.

Logo, é forçoso concluir que o recebimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/110.347.566-2) no período constante da inicial (13-07-2006 a 30-11-2012) deu-se pela falha do serviço do INSS (faute du service) e não por suposto agir malicioso de Maria Terezinha no ato de concessão do benefício de incapacidade.

No caso concreto, por conseguinte, a prova produzida nestes autos e no processo penal nº 5009183-23.2013.404.7204 não respaldam a conclusão de ser devida a devolução dos valores pagos à segurada no indicado período.

Em verdade, o ato de cancelamento da aposentadoria de Maria Terezinha constituiu-se pela avaliação de fatos e provas posteriores às que ensejaram a concessão do benefício de incapacidade.

A falta de elementos contemporâneos ao período do pagamento do benefício e de indicação precisa de irregularidade ou fraude não autoriza, por si só, o cancelamento do benefício, tampouco pode impelir a segurada a devolver valores recebidos presumidamente de boa-fé.

Efetivamente, embora não haja como expungir nessa esfera o caráter ilícito da conduta de se associar criminalmente com outras pessoas para fins de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários (fato que será solvido na seara penal), ainda assim, no caso em exame, em razão de perícia anterior que atestou a manutenção do quadro de incapacidade laboral no período de 13-07-2006 até 08-10-2012, fazia jus Maria Terezinha à aposentadoria por invalidez regularmente concedida em 01-08-1998.

Por tais motivos, tenho que se mostra indevida a cobrança pelo INSS do benefício (32/110.347.566-2) de aposentadoria por invalidez, relativamente ao período indicado na inicial, considerando ainda que tais verbas possuem caráter alimentar e são irrepetíveis, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL EMPREGATÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. O conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento da existência da relação de emprego, havendo, de fato, mero auxílio nos negócios familiares.

2. Ausente a comprovação de má-fé, é indevida a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar. (TRF4, AC 5017294-93.2013.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E A CONDENAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ART. 85 DO CPC.

1. Não há falar em qualquer vício a gerar nulidade no procedimento administrativo do INSS, porquanto dos elementos dos autos, constata-se que o INSS em respeito à legislação de regência cientificou e intimou a demandada para contrapor os fatos dando conta da irregularidade no recebimento de benefício indevido. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi devidamente oportunizado à segurada na esfera administrativa, de modo que fica afastada a preliminar de nulidade da sentença.

2. Em que pese a posterior constatação de ser indevida a concessão, bem como a manutenção do pagamento do benefício assistencial, resulta induvidoso que o caso trata de evidente erro da administração.

3. Isso porque, ao tempo da concessão, era plenamente possível à Autarquia Previdenciária confirmar por meio dos sistemas previdenciários CNIS, PLENUS e outros, a veracidade das informações prestadas no requerimento, notadamente, sobre a renda familiar composta também pelo benefício de aposentadoria do esposo da requerente. No entanto, sem análise mais detida dos requisitos, concedeu-se o benefício da LOAS.

4. No caso, pelos elementos probatórios dos autos, não se constata conduta dotada de inequívoca má-fé, dolo ou fraude. Percebe-se, sim, ocorrência de erro administrativo na aludida concessão, de modo que descabe falar em restituição dos valores indevidamente alcançados à segurada. (...).

7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial em claro erro da administração, bem como para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte ré da demanda, é automática a inversão da sucumbência, de modo que nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária fica estabelecida em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5051830-29.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)

Nessa quadra, é imperativa a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido veiculado pelo INSS.

Diante disso, resta prejudicado e despiciendo o exame das demais questões suscitadas no apelo de Maria Terezinha.

Apelo do INSS
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido integralmente o recurso de Maria Terezinha de Oliveira Borges, fica prejudicado o exame do apelo da Autarquia Previdenciária (I.N.S.S.), no tocante à atualização monetária e à verba de sucumbência.

A propósito, quanto à verba honorária, é automática a inversão, já que o INSS restou vencido na ação.

Assim, nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo de Maria Terezinha de Oliveira Borges e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora

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Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-22.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50099182220144047204

RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauricio Pessutto.

APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO
:
ANGÉLICA ZENATO ROCHA
:
DAIANE DE BONA PINTO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1116, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE (S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

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Gilberto Flores do Nascimento
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01/06/2017 08:43


Comentários

  1. Parabéns professor.ótima explicação sobre o assunto. Renovação da cnh

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  2. Perfeito, eu estou sem renovar a minha CNH por causa disso, a minha advogada me disse para não renovar, a minha CNH era profissional, A E, e quando passei no perito do Detran ele rebaixou ela para categoria amadora de categoria B, e no verso tem uma letra que indica que é vedada toda e qualquer atividade remunerada, sendo assim por mais de 17 anos eu vinha renovando a cada 5 anos, que nem mais foi preciso passar pelo perito, renovando pela clínica mesmo, mas no pente fino do Temer, eles cessaram a minha aposentadoria, agora com a decisão judicial e pelo perito judicial que constatou incapacidade total e permanente, e agora a minha advogada disse que não era para renovar, porque o Detran iria falar pro inss e o inss iria cortar a minha CNH.
    Obrigado professor, eu vou só esperar o trânsito em julgado e vou renovar a cnh que foi rebaixada para a B.

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  3. Boa noite sofrui um acidente no quadril estou no auxílio doença fui ao Detran para renovação marcaram uma perícia no Detran a perita me perguntou se estou pelo benefício do INSS falei que sim pois ela pediu que quando acabar a concessão eu marcar a perícia no Detran pois a minha carteira e D remunerada sou motorista rodoviário a CNH está vencida mais não passou para rebaixar para amador estar certo

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  4. Nossa quanto blá blá blá, dirigir ou ter CNH não significa que a pessoa pode trabalhar, você pode ter sua CNH, pode dirigir normalmente em todo o Brasil mesmo que tenha várias doenças, não tem problema nenhum, desde que você não fique usando seu carro para trabalhar e que não marque na sua CNH que vc exerce atividade remunerada. Já vi pessos dirigindo em péssimo estado físico e mental, e recebe benefícios. Todo mundo tem direito de ir e vir, de ter um carro para lhe ajudar a ir comprar tal coisa, a ir no mercado etc. Só que a CNH só pode ser a A e B. As outras categorias são para trabalho.

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