Basta
fazermos uma pesquisa na internet, para constatarmos a aflição das pessoas que
passam pela perícia médica do INSS. A demora no resultado é tanta que tem gente
buscando ajuda em todos os sites relacionados ao tema, a exemplo disto é o
grande número de reclamações que recebemos em nosso FACEBOOK (@professorvalterdossantos).
Advogados
especialistas na área tem recomendado inclusive que se faça (IMPETRE) Mandado
de Segurança, buscando uma decisão mais rápida a fim de que solucione o
problema.
A
falha no sistema, que era para ser mais célere, dado o avanço tecnológico, tem
feito com que os segurados manejem ações na justiça não só contra a estatal
mais também, contra os médicos que prestam serviço para o órgão, como foi o
caso de um segurado, que buscou a responsabilização civil de um médico que
atuou como perito judicial em processo no qual o autor perseguiu benefício
previdenciário na justiça federal.
A
demora para apresentar o laudo pericial não foi a causa determinante das
dificuldades financeiras que o autor experimentou, mas sim a decisão
administrativa do INSS que revogou o benefício de auxílio-doença, obrigando-o a
buscar seu restabelecimento na via judicial.
Com
esse entendimento, os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rejeitaram a ação que buscava reparação
de danos morais e materiais proposta por um segurado do INSS, contra um médico
que demorou mais de seis meses para
entregar o laudo pericial, exame necessário para comprovar sua
incapacidade laboral e obter antecipação de tutela em demanda que moveu contra
o INSS na Justiça Federal buscando a concessão de auxílio-doença.
Apesar da decisão em segundo grau ser
desfavorável, os julgadores sinalizaram, ser possível a responsabilização de
médicos que atuam como peritos do INSS. Uma vez que, ocorrer violação do dever legal,
prática de ato ilícito ou abuso de direito. Hipóteses em que haveria a sua
responsabilidade no campo subjetivo, sendo comprovado dano, cabendo à parte
autora a demonstrar o dolo ou culpa verificada pela negligência, imprudência ou
imperícia ou, ainda, quando o médico atentar contra o Código de Ética. Que é
quando os médicos descumprem qualquer dos deveres profissionais, aí sim, pode
gerar responsabilização, inclusive perante o órgão de classe (CRM).
Consignando
nos seguintes termos:
“Diante disso, é possível
responsabilizar tanto do perito, pelo desempenho da função de auxiliar do
juízo, como o Estado, a ser analisada caso a caso, quando provocado pelo
interessado.”
(grifamos)
A demora do médico foi tão grande que
ele perdeu inclusive os honorários periciais e ainda recebeu uma multa.
O
pedido de indenização por danos morais e materiais, foi em função do médico ter
extrapolado o prazo determinado pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção
de Santo Ângelo-RS.
O
médico sequer contestou as alegações da demora, tendo sido intimado várias vezes
para apresentar o laudo, situação que culminou com a sua destituição, aplicação
de multa e perda dos honorários periciais.
Os
julgadores reconheceram que o autor enfrentou situação difícil por não
conseguir que o processo tramitasse em prazo razoável, que, atualmente,
constitui direito constitucional fundamental, especialmente porque a entrega do
laudo pericial era necessária para a apreciação do pedido de antecipação de
tutela que concederia a renovação do auxílio previdenciário ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ao homem.
Entretanto,
não foi aceito o pedido de indenização porque o juiz de primeiro grau concedeu ao
autor o direito à prorrogação do benefício e com isto poderia ensejar o enriquecimento
ilícito do segurado. Veja:
“(...) tenho que o pedido não merece procedência porque a
sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Santo
Ângelo-RS, acostada às fls. 115/120, reconheceu ao autor o direito à
prorrogação do benefício, com efeitos retroativos, alcançando-lhe renda mensal
e, ainda, condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, o que se
confunde com o pedido deduzido pelo autor nesta demanda, encontrando óbice no
princípio que veda o enriquecimento ilícito (arts. 884/886 do Código Civil).”
Diante
dessa análise, segundo os Desembargadores, não houve prejuízo patrimonial para
o segurado, e, em razão disso não poderia ser indenizado pelo médico. Senão
vejamos fragmento da decisão nos exatos termos proferidos no acórdão:
“Diante
disso, não se verifica o alegado prejuízo patrimonial, sendo descabido o pleito
indenizatório. Sequer se argumente que o demandado poderia ser responsabilizado
pelos juros e correção monetária incidentes sobre as dívidas contraídas pelo
autor e impagas em decorrência do afastamento do trabalho e término do
benefício previdenciário, pois experimentando situação de dificuldade competia
ao requerente manter cautela no gerenciamento de suas finanças, não podendo ser
atribuída a terceiro a responsabilidade por débitos livremente assumidos e não
honrados no tempo e no modo devidos.” (grifo nosso)
Os
julgadores fizeram questão de confirmar que de fato houve transtornos
enfrentados pelo segurado, em razão da demora na entrega do laudo e, por
consequência, bem como consignou que houve falha na prestação jurisdicional do Estado
para com o cidadão. Confira nos termos do julgado:
“Relativamente
aos danos morais, por mais que sejam inequívocos os transtornos enfrentados
pelo autor, a demora na entrega do laudo e, por consequência, da prestação
jurisdicional não foi causa de dano, pois o acúmulo de serviço que sobrecarrega
todos os atores envolvidos na cena judiciária, incluídos os peritos e os demais
órgãos auxiliares da justiça desafiam o Estado a encontrar solução para
melhorar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, sem resultado
satisfatório.” (grifei)
Com informações disponíveis
site por meio da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0361505-21.2014.8.21.7000.
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