DEMORA NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.

Basta fazermos uma pesquisa na internet, para constatarmos a aflição das pessoas que passam pela perícia médica do INSS. A demora no resultado é tanta que tem gente buscando ajuda em todos os sites relacionados ao tema, a exemplo disto é o grande número de reclamações que recebemos em nosso FACEBOOK (@professorvalterdossantos).



Advogados especialistas na área tem recomendado inclusive que se faça (IMPETRE) Mandado de Segurança, buscando uma decisão mais rápida a fim de que solucione o problema.

A falha no sistema, que era para ser mais célere, dado o avanço tecnológico, tem feito com que os segurados manejem ações na justiça não só contra a estatal mais também, contra os médicos que prestam serviço para o órgão, como foi o caso de um segurado, que buscou a responsabilização civil de um médico que atuou como perito judicial em processo no qual o autor perseguiu benefício previdenciário na justiça federal.

A demora para apresentar o laudo pericial não foi a causa determinante das dificuldades financeiras que o autor experimentou, mas sim a decisão administrativa do INSS que revogou o benefício de auxílio-doença, obrigando-o a buscar seu restabelecimento na via judicial.

Com esse entendimento, os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rejeitaram a ação que buscava reparação de danos morais e materiais proposta por um segurado do INSS, contra um médico que demorou mais de seis meses para entregar o laudo pericial, exame necessário para comprovar sua incapacidade laboral e obter antecipação de tutela em demanda que moveu contra o INSS na Justiça Federal buscando a concessão de auxílio-doença.

Apesar da decisão em segundo grau ser desfavorável, os julgadores sinalizaram, ser possível a responsabilização de médicos que atuam como peritos do INSS. Uma vez que, ocorrer violação do dever legal, prática de ato ilícito ou abuso de direito. Hipóteses em que haveria a sua responsabilidade no campo subjetivo, sendo comprovado dano, cabendo à parte autora a demonstrar o dolo ou culpa verificada pela negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, quando o médico atentar contra o Código de Ética. Que é quando os médicos descumprem qualquer dos deveres profissionais, aí sim, pode gerar responsabilização, inclusive perante o órgão de classe (CRM).

Consignando nos seguintes termos:

“Diante disso, é possível responsabilizar tanto do perito, pelo desempenho da função de auxiliar do juízo, como o Estado, a ser analisada caso a caso, quando provocado pelo interessado.” (grifamos)

A demora do médico foi tão grande que ele perdeu inclusive os honorários periciais e ainda recebeu uma multa.

O pedido de indenização por danos morais e materiais, foi em função do médico ter extrapolado o prazo determinado pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Santo Ângelo-RS.

O médico sequer contestou as alegações da demora, tendo sido intimado várias vezes para apresentar o laudo, situação que culminou com a sua destituição, aplicação de multa e perda dos honorários periciais.

Os julgadores reconheceram que o autor enfrentou situação difícil por não conseguir que o processo tramitasse em prazo razoável, que, atualmente, constitui direito constitucional fundamental, especialmente porque a entrega do laudo pericial era necessária para a apreciação do pedido de antecipação de tutela que concederia a renovação do auxílio previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez ao homem.

Entretanto, não foi aceito o pedido de indenização porque o juiz de primeiro grau concedeu ao autor o direito à prorrogação do benefício e com isto poderia ensejar o enriquecimento ilícito do segurado. Veja:

“(...) tenho que o pedido não merece procedência porque a sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Santo Ângelo-RS, acostada às fls. 115/120, reconheceu ao autor o direito à prorrogação do benefício, com efeitos retroativos, alcançando-lhe renda mensal e, ainda, condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, o que se confunde com o pedido deduzido pelo autor nesta demanda, encontrando óbice no princípio que veda o enriquecimento ilícito (arts. 884/886 do Código Civil).”

Diante dessa análise, segundo os Desembargadores, não houve prejuízo patrimonial para o segurado, e, em razão disso não poderia ser indenizado pelo médico. Senão vejamos fragmento da decisão nos exatos termos proferidos no acórdão:

Diante disso, não se verifica o alegado prejuízo patrimonial, sendo descabido o pleito indenizatório. Sequer se argumente que o demandado poderia ser responsabilizado pelos juros e correção monetária incidentes sobre as dívidas contraídas pelo autor e impagas em decorrência do afastamento do trabalho e término do benefício previdenciário, pois experimentando situação de dificuldade competia ao requerente manter cautela no gerenciamento de suas finanças, não podendo ser atribuída a terceiro a responsabilidade por débitos livremente assumidos e não honrados no tempo e no modo devidos.” (grifo nosso)


Os julgadores fizeram questão de confirmar que de fato houve transtornos enfrentados pelo segurado, em razão da demora na entrega do laudo e, por consequência, bem como consignou que houve falha na prestação jurisdicional do Estado para com o cidadão. Confira nos termos do julgado:

Relativamente aos danos morais, por mais que sejam inequívocos os transtornos enfrentados pelo autor, a demora na entrega do laudo e, por consequência, da prestação jurisdicional não foi causa de dano, pois o acúmulo de serviço que sobrecarrega todos os atores envolvidos na cena judiciária, incluídos os peritos e os demais órgãos auxiliares da justiça desafiam o Estado a encontrar solução para melhorar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, sem resultado satisfatório.” (grifei)

Com informações disponíveis site por meio da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0361505-21.2014.8.21.7000.


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