Contas Inativas do FGTS - MP 763/2016

Ainda há muitas dúvidas acerca da liberação do saques do FGTS.

Para relembrarmos! Os saques das contas inativas foi liberado por meio da Medida Provisória nº - 763, (MP 763/2016) de 22 de dezembro de 2016. Veja AQUI Quem ainda pode sacar das Contas Inativas da Lei 13.446/17.

Em resumo, tratava das contas inativas daqueles trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, em contratos de trabalho encerrados até o dia 31 de dezembro de 2015

Contudo, cabe ressaltar que referente as Contas Inativas já passou o prazo, agora só pedem SACAR se você comprovar que estava com alguma doença que o impedisse de fazer o saque das contas inativas do FGTS, ou comprove estava preso, no período de 10 a 31 de julho de 2017.

Se estiver nessa situação basta ir até uma agência Caixa com o atestado médico ou certidão do órgão competente que comprove a doença impeditiva ou a situação de reclusão e fazer o pedido. A solicitação poderá ser feita até 31 de dezembro de 2018.

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ATUALMENTE QUANDO POSSO SACAR MEU FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para consultar informações sobre FGTS. Acesse AQUI!



Comentários

  1. Quando essa lei vai ser aprovada porque o dinheiro e do trabalhador e essa correção de 3% e um absurdo que país é esse.

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