Comentários à Notificação da Autuação de Trânsito

Os procedimentos a serem adotados pela autoridade de trânsito, quando da Notificação da Autuação de Trânsito ao infrator.


A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações de trânsito, (...), nos termos do inciso VIII do art. 12 d o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O condutor/proprietário ao supostamente infringir a legislação de trânsito, é autuado pelo agente da autoridade de trânsito, momento em que lavrar-se-á o Auto de Infração, do qual constará todos aqueles requisitos elencados no artigo 280 do CTB.

Lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito deverá analisá-lo, e julgar a sua consistência. Só após convalidar o ato do agente de trânsito é que a autoridade de trânsito aplicará a penalidade cabível.

Lembrando que se a autoridade de trânsito, considerar inconsistente ou irregular o auto de infração este será arquivar e seu registro julgado insubsistente, nos termos do parágrafo único do artigo 281 do CTB.

Do mesmo modo, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação ao condutor/proprietário.

Referida notificação, será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Conforme determina a Súmula 312 do STJ).

A resolução nº 622, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica.

Portanto, ao tomar conhecimento de que lhe está sendo imposta uma penalidade por supostamente haver infringido à legislação de trânsito, observe se fora cumprido esse procedimento estabelecido pela legislação acima citadas e exerça seu direito de defesa!



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