Os procedimentos a serem
adotados pela autoridade de trânsito, quando da Notificação da Autuação de
Trânsito ao infrator.
A Resolução nº 619, de 06 de setembro de
2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece e normatiza os
procedimentos para a aplicação das multas por infrações de trânsito, (...), nos
termos do inciso VIII do art. 12 d o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
O condutor/proprietário ao supostamente infringir a
legislação de trânsito, é autuado pelo agente da autoridade de trânsito,
momento em que lavrar-se-á o Auto de Infração, do qual constará todos aqueles
requisitos elencados no artigo 280 do CTB.
Lavrado o auto de infração, a autoridade de trânsito
deverá analisá-lo, e julgar a sua consistência. Só após convalidar o ato do
agente de trânsito é que a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
cabível.
Lembrando que se a autoridade de trânsito, considerar inconsistente ou irregular o auto de infração este será arquivar e seu registro julgado
insubsistente, nos termos do parágrafo
único do artigo 281 do CTB.
Do mesmo modo, o auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente, se, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação ao
condutor/proprietário.
Referida notificação, será expedida ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Conforme
determina a Súmula 312 do STJ).
A resolução nº 622, de 6 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica.
Portanto, ao tomar conhecimento de que lhe está sendo
imposta uma penalidade por supostamente haver infringido à legislação de
trânsito, observe se fora cumprido esse procedimento estabelecido pela
legislação acima citadas e exerça seu direito de defesa!
Comentários
Postar um comentário