O artigo 169 do CTB, diz que a infração agora possui natureza leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.
Antes da Resolução do CONTRAN nº 453/2013, a penalidade
imposta era a de suspensão do direito de dirigir, pelo uso irregular do
capacete.
Contudo, a Resolução nº. 453 do CONTRAN, alterou a
infração do artigo 244, I, do CTB para aquela do 169 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Desse modo, abrandou-se a penalidade imposta à
infração de trânsito correspondente à condução de veículo motocicleta, motoneta
e ciclomotor com a viseira do capacete levantada ou sem óculos de proteção,
pois pelo artigo 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro a infração tinha
natureza gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir,
enquanto pelo artigo 169 do mesmo diploma legal, a infração agora possui natureza
leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.
Tratando-se, pois, de norma mais benéfica, que desclassificou
a natureza da infração de gravíssima para leve.
É importante rememorar, que já escrevemos aqui,
acerca do artigo 169 do CTB, cuja infração nele prevista, uma vez aplicada,
cabe inclusive a substituição da penalidade de multa para advertência por
escrito. Com base nos artigos 256, inciso I, cumulado com o Art. 267 todos do
CTB.
A imposição da penalidade de advertência por escrito,
só é possível quando a infração for de natureza leve ou média, não podendo ser
reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
Oportuno lembrar, que a penalidade de advertência por
escrito, deve ser solicitada pelo infrator, em requerimento próprio, onde a autoridade
de trânsito, avaliará o prontuário do infrator, e se assim, entender que esta
providência é mais educativa, aplicará essa medida. (Art. 267 do CTB).
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