DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre
julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da
medida.
De outro
importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta
administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente
procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em
preliminares de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O d. Julgador Administrativo adotou como
razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a
resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para
imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e
considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva
penalidade.
Na decisão referida, cuja cópia se encontra
anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos
constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades
legais, que a infração estava corretamente capitulada.
Evidentemente, motivação desse gênero não se
amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, incisos LVI e LV, respectivamente).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria,
trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão
administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
É de notório conhecimento que a autoridade de
trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e
motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é
espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à
existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento
do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos
Motivos Determinantes.
O dever de fundamentação alcança todas as
esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de
trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos
decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no
caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
......Continua na 2ª PARTE - SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?
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