SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO? (1ª PARTE)

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “recusada”.

Assim, nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O d. Julgador Administrativo adotou como razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva penalidade.

Na decisão referida, cuja cópia se encontra anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades legais, que a infração estava corretamente capitulada.

Evidentemente, motivação desse gênero não se amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVI e LV, respectivamente).

Nessa esteira, a jurisprudência pátria, trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão administrativa como a ora debatida não pode prosperar.

É de notório conhecimento que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.

Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.

O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

......Continua na 2ª PARTE - SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?

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