Suspensão do direito de dirigir

As hipóteses que pode haver a suspensão do seu direito de dirigir, estão taxativamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Imagem extraída da internet
A exemplo disso é a possibilidade que, sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, será obrigatoriamente instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir.

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Outras possibilidades, também previstas de forma expressa no CTB, são aquelas infrações que, por si só, gera a instauração do famigerado processo de suspensão. Tais como é o caso dos Art. 165 e Art. 165-A, do CTB, que têm como penalidades - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
A suspensão é a interrupção temporária do direito que lhe foi conferido pelo Estado, como forma de alerta da perda total desse direito (habilitação).

A norma legal que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, encontra-se atualmente em vigor na Resolução 182, publicada em 24.10.05 e Retificada em 22.12.05.
Ao responder um processo com essa natureza, é de suma importância que o cidadão fique atento aos procedimentos capitulados na norma acima, vez que, o descumprimento do ali disciplinado, gera a nulidade do processo administrativo.
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DOS SANTOS, VALTER

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