RECURSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PARA (JARI)
Em nosso artigo anterior falamos da DEFESA da Autuação, que é o
primeiro procedimento de defesa que deve ser adotado pelo autuado, quando é
notificado do cometimento de uma possível infração.
Hoje tentaremos de forma simplificada, tecer breves comentários
acerca do próximo procedimento defensivo, caso o autuado tenha sua primeira
defesa indeferida (negada) pelo órgão autuador.
Se isso aconteceu com você, o próximo passo é apresentar um recurso
direcionado à JARI, onde deve ser argumentado uma tese de defesa com base no
mérito, consistente nos fatos que aconteceram e que no seu entendimento seria
possível e razoável a anulação da imposição de uma penalidade.
Lembre-se que nesse momento defensivo, diferentemente da Defesa Da
Autuação, não há espaço para focarmos nos erros formais. Tais como aqueles
constantes no preenchimento do Auto de Infração.
No recurso de primeira instância (JARI), devemos buscar
embasamento legal que agasalhe a nossa pretensão, tais como aquelas constantes
nas resoluções do CONTRAN, bem como os institutos consagrado na Constituição
federal, e evidentemente no procedimento do processo.
Entenda: Todo
processo há que seguir um caminho (rito), que nós chamamos em essência de
procedimento. Se o órgão administrativo responsável pela instauração de um
processo de trânsito descumprir esse procedimento o processo obrigatoriamente
deve ser anulado.
Não entendeu? Eu lhe explico!
Vejamos o exemplo da Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre a padronização dos
procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª
instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.
Suponha que você requeira junto ao órgão de trânsito, a extração
de cópias dos autos findo de um processo para verificar alguma informação, uma
data de aplicação de uma penalidade de suspensão por exemplo. E o órgão lhe
negue tal informação sob o argumento de que esse processo não existe mais (isso
aconteceu comigo) - o seu processo atual deve ser anulado, pois assim determina
o Art. 7º da Resolução acima in verbis
“Os processos de defesa e de recurso,
depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão
permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.”
Veja que no caso acima o órgão de trânsito não cumpriu um
procedimento básico, que impossibilitou a minha pretensão de defesa, vez que,
no processo que lá estava poderia ter a justificativa para livrar o autuado de
uma penalidade de trânsito.
Outro procedimento clássico e corriqueiramente ignorado, é a falta
de notificação do autuado para que ele apresente sua defesa, o que evidentemente
justifica a nulidade do procedimento por ser um erro primário da administração
pública, a qual com todo um poderio estatal à sua disposição não pode por
evidente punir o administrado sem ao menos lhe franquear a mínima possibilidade
de defesa. Alem do mais os atos da administração Pública deve ser pautado na
estrita legalidade.
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