Minha primeira defesa da multa foi negada, e agora?


RECURSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PARA (JARI)

Em nosso artigo anterior falamos da DEFESA da Autuação, que é o primeiro procedimento de defesa que deve ser adotado pelo autuado, quando é notificado do cometimento de uma possível infração.

Hoje tentaremos de forma simplificada, tecer breves comentários acerca do próximo procedimento defensivo, caso o autuado tenha sua primeira defesa indeferida (negada) pelo órgão autuador. 
 Se isso aconteceu com você, o próximo passo é apresentar um recurso direcionado à JARI, onde deve ser argumentado uma tese de defesa com base no mérito, consistente nos fatos que aconteceram e que no seu entendimento seria possível e razoável a anulação da imposição de uma penalidade.

Lembre-se que nesse momento defensivo, diferentemente da Defesa Da Autuação, não há espaço para focarmos nos erros formais. Tais como aqueles constantes no preenchimento do Auto de Infração.

No recurso de primeira instância (JARI), devemos buscar embasamento legal que agasalhe a nossa pretensão, tais como aquelas constantes nas resoluções do CONTRAN, bem como os institutos consagrado na Constituição federal, e evidentemente no procedimento do processo.

Entenda: Todo processo há que seguir um caminho (rito), que nós chamamos em essência de procedimento. Se o órgão administrativo responsável pela instauração de um processo de trânsito descumprir esse procedimento o processo obrigatoriamente deve ser anulado.

Não entendeu? Eu lhe explico!
Vejamos o exemplo da Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.

Suponha que você requeira junto ao órgão de trânsito, a extração de cópias dos autos findo de um processo para verificar alguma informação, uma data de aplicação de uma penalidade de suspensão por exemplo. E o órgão lhe negue tal informação sob o argumento de que esse processo não existe mais (isso aconteceu comigo) - o seu processo atual deve ser anulado, pois assim determina o Art. 7º da Resolução acima in verbisOs processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.

Veja que no caso acima o órgão de trânsito não cumpriu um procedimento básico, que impossibilitou a minha pretensão de defesa, vez que, no processo que lá estava poderia ter a justificativa para livrar o autuado de uma penalidade de trânsito.

Outro procedimento clássico e corriqueiramente ignorado, é a falta de notificação do autuado para que ele apresente sua defesa, o que evidentemente justifica a nulidade do procedimento por ser um erro primário da administração pública, a qual com todo um poderio estatal à sua disposição não pode por evidente punir o administrado sem ao menos lhe franquear a mínima possibilidade de defesa. Alem do mais os atos da administração Pública deve ser pautado na estrita legalidade.

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