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VALTER DOS SANTOS
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Trata-se
de ação ajuizada em contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que
a parte autora pede, o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº
9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para
que seja considerada a totalidade de suas contribuições - a conhecida “REVISÃO
DA VIDA TODA”.
A
parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de
transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período
básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência
(arbitrada pelo legislador) de 07/1994.
Requer,
assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda"
contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de
contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei
8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável
(conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua
vigência.
A
matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em
decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes,
acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do
Relator original (Min. Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o
posicionamento já adotado pelo C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da
regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas
as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao
segurado.
Transcreve-se,
pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes:
Com
efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do
STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo
da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do
art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores
contribuições no período anterior a julho de 1994. Ou seja, a regra definitiva
é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que
recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os
salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele
primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as
contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria,
resultam em um benefício melhor. Para o segmento da população com mais
escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários
menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da
aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a
opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que
ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico
contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal
colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do
valor dos benefícios previdenciários. Com esse entendimento não se está criando
benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para
serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em
momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE
que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial;
e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se
que: o segurado que implementou as condições para o benefício
previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência
das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou
a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva,
acaso esta lhe seja mais favorável.
Por
fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado
julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo,
em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor
dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e
antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19
tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Contudo,
em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento
firmado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou a seguinte tese, com efeito
vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública:
Nas
ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada
normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei
9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A
declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o
dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder
Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não
permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei
8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em
30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração
(não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111),
enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que:
(i)
a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em
2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no
ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações
diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em
2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda
sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o
ano 2000.
Com
isso, tem-se por superada a tese da chamada “revisão da vida toda”, não se
oportunizando ao segurado a escolha pelo cálculo mais benéfico, uma vez que a
regra do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória, nos seguintes
termos:
Art.
3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI
2110) (Vide ADI 2111)
Pois
bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário
Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes
do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99:
“A
eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade
ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF)
“A
obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de
sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP)
Ressalte-se
que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente
formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de
constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso
visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual. Desta maneira,
perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia
erga omnes.
Perfeitamente
possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que
resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida
toda.
Colho,
por fim, recentes julgados da Turma Recursal desta 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO.
RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART.
29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR
DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -
0003688-50.2020.4.03.6304, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025)
PREVIDENCIÁRIO.
RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102 DO STF. ART.
29, I E II DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR
DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -
5006885-36.2023.4.03.6331, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Na sessão de 01.12.2022, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, havia
reconhecido o direito à revisão dos benefícios previdenciários pela aplicação
da regra defnitiva do art. 29 da Lei de Benefícios quando esta se mostrasse
mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99
(revisão da vida toda). Não obstante, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, na sessão
de 21.03.2024, em nova composição plenária, o STF acabou superando o
entendimento então firmado no Tema 1102 ao fixar tese judírica diametralmente
oposta à anterior, in verbis: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da
Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente
pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua
interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se
enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais
favorável. No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra
o acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, ocorrido na sessão de 30.09.2024, foi
corroborada a superação da tese jurídica fixada no Tema 1102 da repercussão
geral. 2. Portanto, ainda que inicialmente o STF tivesse sido, em composição
anterior, favorável ao pleito dos segurados, essa compreensão não mais é
possível diante da derradeira manifestação daquele tribunal sobre o tema. 3.
Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. (TRF4, AC
5001772-85.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS,
julgado em 10/12/2024.
Diante
do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Defiro
a gratuidade requerida.
Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
Saliento,
por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de
rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados
meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por
cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do
CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme
julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000,
RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER.
(Rcl-AgR-ED)
Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
SÃO CARLOS, 12 de maio de 2025.
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