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VALTER DOS SANTOS
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Pessoas
que começaram a trabalhar antes de 1988 podem ter valores para receber do Banco
do Brasil. Isto porque o STJ, no julgamento do tema 1150, estabeleceu
que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa.
Ao
analisar o Tema Repetitivo 1150 o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
estabeleceu também que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo
prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Bem
como que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que
o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao PASEP.
SENÃO
VEJAMOS A TESE FIRMADA:
I) o Banco
do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a
conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa;
II) a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III)
o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao Pasep.
Ou
seja, a tese sobre a prescrição de ressarcimento estabelece que o prazo
prescricional para pretensão de ressarcimento de desfalques em contas
vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do código civil. O termo
inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência
dos desfalques, e não a data dos saques realizados.
Nesse
sentido, veja decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
“Ainda, o juízo de origem
entendeu pela ocorrência da prescrição, vez que os valores reclamados se
referem a débitos decorrentes de saque efetuado em 20.04.2007.
No entanto, conforme
decidiu o STJ no julgado supramencionado, o termo inicial para contagem do
prazo prescricional é ‘o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência
dos desfalques’. A ciência dos desfalques não pode ser presumida, devendo
ser comprovada pelo banco, com documento que demonstre a data em que o
autor obteve cópia de extrato da sua conta.
Assim, tendo em vista que
os extratos foram emitidos apenas em 2024, de rigor o afastamento da
prescrição.”[1]
(grifei)
Estimam-se
que mais de cinco milhões de brasileiros possam ter direito ao
ressarcimento e não estão sabendo dessa informação.
O
caso chegou ao STJ após um servidor público se aposentar e comparecer à agência
do Banco do Brasil para sacar o saldo da sua conta do PASEP, contudo, encontrou
a sua conta com valor ínfimo. Diante disso, ajuizou a ação buscando a
responsabilização da instituição financeira.
Para
registro, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado
pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do
Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas
individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Posteriormente,
a Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976,
sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do
Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70,
respectivamente.
Com
isso, além da jurisprudência já pacífica nesse sentido, é latente que o Banco
do Brasil é o único responsável por ressarcir os valores por eventuais desfalques,
saques indevidos e não aplicação dos rendimentos aos
trabalhadores que se sentirem lesados.
O
que caracteriza um desfalque em conta vinculada ao PASEP?
Um
desfalque em conta vinculada ao PASEP é caracterizado pela subtração indevida
de valores depositados na conta, seja por saques não autorizados, falhas na
aplicação dos rendimentos estabelecidos ou ausência de correção monetária
adequada. Esses desfalques podem ser identificados por meio de análise de
extratos e microfilmagens da conta, como ocorreu no caso descrito no documento.
Passo
a passo para pleitear o ressarcimento
1
– O primeiro passo é solicitar as microfichas, que são extratos onde eram
registrados todos os lançamentos de uma cota de PASEP, no período de 1971 a
1999. As Microfichas podem ser solicitadas em qualquer agência do Banco do
Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias;[2]
2
– De posso da documentação acima, recomenda-se contratar um perito contábil a
fim de fazer a apuração dos valores a serem ressarcidos;
3
– Após a apuração dos valores, é hora de procurar um advogado de sua confiança
para ajuizar uma ação pleiteando a indenização, a qual deve ser proposta contra
o Banco do Brasil na justiça estadual.
É
importante consignar que, muito embora tenhamos visto ações sendo distribuídas
na justiça federal, em que a união figura como polo passivo, esse não é o
procedimento adequado, visto que, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia
mista, logo o foro competente para julgar tais processos é a justiça estadual.
Por
fim, é importante salientar que em nosso canal no YouTube, bem como em nosso
blog, temos repercutido as mais diversas decisões judiciais a respeito do tema “ação
de revisão do PASEP”. Portanto, para manter-se informado sobre os
últimos acontecimentos sobre esse importante assunto, acesse os perfis acima
indicados.
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