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VALTER DOS SANTOS
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AO
JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __
VALTER DOS SANTOS, solteiro,
professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
o endereço eletrônico, e-mail: VA0421@GMAIL.COM, residente
e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 - CEP 60000-000,
OEIRAS/SP, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a
expor.
1.
DOS FATOS
O
Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social - INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.
Cabe
ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.
Ocorre
que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
período contributivo após Julho de 1994.
A
regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
cálculo no caso concreto.
Logo,
como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
melhor benefício:
2.
DO DIREITO
2.1.
DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
LEI 9.876/99
Com
a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
benefícios previdenciários.
Salienta-se
que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei
8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo.
O
período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.
Entretanto,
como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:
Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
No
caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.
Assim,
deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
eventuais diversas regras de cálculo
2.2.
LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO
No
presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
vertidas ao sistema após julho de 1994.
Segundo
a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.
Salientamos
que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
proteção do direito adquirido.
A
lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.
O
objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.
Entretanto,
no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
DO MELHOR BENEFÍCIO.
Salientamos
que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:
Regras de transição
Em certas circunstâncias, diante da noção do
direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
“contratual” a uma relação que não é civil. Matéria que reclama
positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192)
Cabe
resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
direito do segurado.
Nesse
sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
(53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos
subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA
SUPLEMENTAR, 15/05/2007)
Nesse
sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
transitória, criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de
aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra
temporária.[2]
2.3.
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
No
direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
segurado.
Salientamos
que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
claro, do direito à nova regra.
Quando
isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.
Nesse
caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.
No
tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:
*
Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
regime de repercussão geral pelo STF;
*
Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994.
Assim,
servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
todo o período contributivo.
Nesse
sentido, cabe destacar:
Art. 621 da IN 45/10. O INSS
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para
exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Ressaltamos
ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
Vale
lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
realidade individual. Vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).
A
2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
desta forma o direito ao melhor benefício. Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
5006540-75.2011.404.7200:
“...Pois bem, como se sabe, a
mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário de benefício.
Entretanto, no caso em tela,
a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente (art.
29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
autarquia resultou valor superior a 1 (um).
Diante disso, penso que a melhor
solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
utilizada em seu prejuízo...”
Cabe
ainda ressaltar da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.
1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
respectiva glosa.
2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
condição de contribuinte individual.
3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO, tudo nos termos dos artigos
5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
09/03/2009).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A violação a literal dispositivo de lei não se
restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
modo a abarcar também a legislação infralegal.
2. Viola literal disposição de lei o acórdão que,
embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional
por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
transição estabelecidas pela referida emenda constitucional, porquanto
“tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido” (STF, HC 74183-5,
Rel. Min. Marco Aurélio Mello).
(...)
7. Embora a forma de apuração do
salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
mais vantajoso à segurada: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera
administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834,
JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)
No
presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
entendimento mantido pela Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
(...)
2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 -
ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
do referido período contributivo).
(...)
(TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
Não
restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994.
3.
DO PREQUESTIONAMENTO
No
caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
Isonomia/Igualdade (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.
Ainda,
ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Assim,
requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
Superiores.
4.
DOS REQUERIMENTOS
Diante
de todo o exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
de revelia.
2. A determinação ao INSS para que na
primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
461, § 4º do CPC - a ser fixada por esse Juízo;
3. Seja deferida, para fins de eventual
liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
Informações Sociais;
4. A procedência da pretensão deduzida,
consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho
de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
8.213/91;
5. A condenação do INSS ao pagamento das
diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma
de atualização prevista pela legislação pertinente;
6. A condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;
7. Considerando, ainda, que a questão de
mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.
8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
da RPV ou do precatório, que os valores referentes
aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
eventuais honorários de sucumbência.
9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
8.213 / 91.
10. Requer por fim, que seja apurado o
valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Dá-se
a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
planilha em anexo.
Por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!
PEDE
DEFERIMENTO.
São
Paulo, 11 de junho de 2023.
***
[1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
[2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR
Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.
[3] Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...) § 4º Se o
advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
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