OITAVA TURMA CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A MECÂNICO DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EXPOSTO A ÓLEO MINERAL E GRAXAS

 

OITAVA TURMA CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A MECÂNICO DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EXPOSTO A ÓLEO MINERAL E GRAXAS

Segurado comprovou contato habitual e permanente com o manuseio de produtos compostos por hidrocarboneto

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria especial a um mecânico de indústria que fabrica produtos farmacêuticos, utensílios médicos e pessoais de higiene. A decisão considerou como especial o período de trabalho exposto a óleo mineral e graxas.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade especial entre os anos de 1997 e 2018 e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José dos Campos/SP havia julgado o pedido procedente, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial e a averbar o tempo de serviço exercido pelo autor.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período posterior à data do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Newton De Lucca frisou que o segurado comprovou o exercício de atividade especial, pois executava funções de mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a produtos que utilizam hidrocarboneto na sua fórmula: óleos minerais e graxas.

“Somando-se o período reconhecido nos presentes autos, com o período já reconhecido administrativamente, perfaz a parte autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial”, concluiu.

Com esse entendimento, a Oitava Turma confirmou a concessão do benefício a partir de 5/2/2018, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5000014-29.2022.4.03.6103

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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