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VALTER DOS SANTOS
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Para
a ministra Assusete Magalhães (relatora) “a circunstância de os
valores devidos não
terem sido levantados à época em que foram disponibilizados à parte
exequente - fato que acarretou o cancelamento da requisição em face do que preceitua o art.
2º da Lei nº 13.463/2017 - não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para
pagamento do aludido montante, inclusive porque não existe
dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada”
Os
arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, estabelecem que “Ficam cancelados os precatórios e as
RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados
pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial.” E que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício
requisitório, a requerimento do credor.”
Assim,
o STJ irá definir se é prescritível
a pretensão de expedição
de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição
anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
Questão
submetida a julgamento: Definir se é prescritível a pretensão de
expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição
anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
Informações
Complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na
Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último
caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
1.
(8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;
2.
(10673) Requisição de Pequeno Valor - RPV.
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