QUEM NÃO SACAR A BOLADA EM 2 ANOS TERÁ OS PRECATÓRIOS E AS RPV CANCELADAS


Para a ministra Assusete Magalhães (relatora) “a circunstância de os valores devidos não terem sido levantados à época em que foram disponibilizados à parte exequente - fato que acarretou o cancelamento da requisição em face do que preceitua o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 - não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para pagamento do aludido montante, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada

 


 

Os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017, estabelecem que “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” E que “Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”

 

Assim, o STJ irá definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

 

Dados do processo

 

Tema Repetitivo 1141

Questão submetida a julgamento: Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

 

Informações Complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

 Recursos afetado: REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE, REsp 1944707/PE

1. (8826) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO;

2. (10673) Requisição de Pequeno Valor - RPV.

 

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