APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RECURSO_ESPECIAL_1539221_PR

 

#RECURSO_ESPECIAL_1539221_PR O segurado especial para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo, não precisa comprovar o pagamento de contribuições previdenciárias. Basta comprovar que exerceu atividade rural ainda que de forma descontinua.

 


(...)

 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (...)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1539221/PR. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, em 10 de outubro de 2019, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - EMENTA / ACORDÃO.

 

Revisão de Aposentadoria - Conversão de Tempo Especial em Comum - Material p/ Advogados - Atualizado 2021. Acesse AQUI 


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