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VALTER DOS SANTOS
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#RECURSO_ESPECIAL_1539221_PR
O segurado especial
para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo, não precisa comprovar o pagamento de contribuições
previdenciárias. Basta comprovar que exerceu atividade rural ainda que de
forma descontinua.
“(...)
1. Procede o pedido de aposentadoria
rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII,
48, § lº, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres),
e o exercício de
atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à
carência exigida,
ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural
por idade à parte autora.
3. É
possível admitir o
cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de
concessão de aposentadoria
por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do
requisito etário.
4. Consectários
legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE
870.947, em sede de repercussão geral (Tema
810). (...)”
AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL nº 1539221/PR. Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, em 10 de outubro de 2019, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO -
EMENTA / ACORDÃO.
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