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VALTER DOS SANTOS
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Estabelece
para o mês de abril de 2021, o valor médio da renda mensal do total de
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
PORTARIA
SEPRT/ME Nº 4.094, DE 9 DE ABRIL DE 2021
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata o
art. 28 da Portaria GME n° 406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 9
de dezembro de 2020, seção 1, páginas 220/223 - (Processo nº 10132.100181/2021-64),
resolve
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de
abril de 2021, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa
Referencial-TR do mês de março de 2021;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de
2021 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de
agosto de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2021; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,008600.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios
pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de
abril de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,008600.
Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária
dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social,
página “Legislação da Previdência Social”.
Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
***
Aposentei contínuo pagando inss tenho algum direito de reviver estes pagamentos para melhorar minha aposentadoria.
ResponderExcluirTemos discussões no STF sobre esse tema: REAPOSENTACAO e DESAPOSENTACAO
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