Portaria estabelece o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS

 

Estabelece para o mês de abril de 2021, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

 

PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.094, DE 9 DE ABRIL DE 2021

 


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata o art. 28 da Portaria GME n° 406, de 8 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2020, seção 1, páginas 220/223 - (Processo nº 10132.100181/2021-64), resolve

 

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2021, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2021;

 

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2021 mais juros;

 

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2021; e

 

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008600.

 

Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril de 2021, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,008600.

 

Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

 

Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

 

Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, página “Legislação da Previdência Social”.

 

Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Comentários

  1. Aposentei contínuo pagando inss tenho algum direito de reviver estes pagamentos para melhorar minha aposentadoria.

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  2. Temos discussões no STF sobre esse tema: REAPOSENTACAO e DESAPOSENTACAO

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