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VALTER DOS SANTOS
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PORTARIA
CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Define procedimentos para implantação/reativação de benefícios por
incapacidade decorrentes de decisão judicial
O
DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , no uso das atribuições que lhes confere
o Decreto
nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o que consta no processo
administrativo SEI nº 35014.054180/2020-27, resolvem:
Art.
1º
Em virtude das alterações promovidas na Lei nº 8.213/91
pelas Medidas
Provisórias nº 739/2016 e 767/2017
(convertida na Lei
nº 13.457/2017), bem como as mudanças implementadas pela Medida
Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei
nº 13.846/2019), devem ser adotados os seguintes procedimentos para implantação e reativação de benefícios por
incapacidade decorrentes
de decisão judicial.
Art.
2º
No cumprimento de decisão
judicial para implantação
ou reativação de benefício
auxílio-doença, independentemente da fase do processo judicial,
deverá ser informada, no sistema, a DCB - Data de Cessação do Benefício
- fixada em juízo ou nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, facultando-se a solicitação de prorrogação do benefício, a ser realizada pelo
segurado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista de sua cessação.
Devem ser adotados, pelas unidades do INSS, os seguintes procedimentos:
Atuação
da Centrais de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas
Judiciais - CEAB/DJ.
Art.
3º
O cumprimento de decisões que determinem a implantação ou reativação dos benefícios por incapacidade - BI
deverá ser realizado obrigatoriamente no SABI, de modo a permitir, no auxílio-doença implantado/reativado
judicialmente, a garantia de processamento da Data de Cessação
Administrativa - DCA após o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou na APS, diretamente no SABI.
Art.
4º
Ao implantar/reativar
benefícios por incapacidade por decisão judicial, deverá ser
selecionada como unidade mantenedora a APS em que o requerimento
administrativo fora indeferido
ou suspenso/cessado, ou, no caso de inexistir o prévio requerimento,
aquela identificada em razão do domicílio do beneficiário.
Art.
5º
Na implantação do benefício
judicial, havendo informação nos documentos judiciais (decisão
judicial ou laudo do perito do juízo), o servidor administrativo deverá inserir
no sistema as informações técnicas médicas (DID - Data de Início da Doença, DII - Data de Início da Incapacidade
e CID - Classificação
Internacional de Doenças). A ausência dessas informações implicará
fixação pelo sistema da DID e da DII na DIB judicial,
permanecendo a CID em branco.
Art.
6º
Na hipótese de inconsistência ou instabilidade que impeça o cumprimento da
decisão judicial de benefícios por incapacidade no SABI pela CEAB/DJ,
deverão ser adotadas providências para sanear a impossibilidade da utilização
do sistema, por meio de registro no “Consultar” direcionado à Divisão/Serviço
de Benefícios da GEX.
Art.
7º
Esgotadas, sem sucesso, as providências para sanear a impossibilidade da
utilização do SABI, será permitida a implantação ou reativação do
benefício no sistema Prisma pela CEAB/DJ. As providências adotadas pela
unidade que justifiquem a utilização do Prisma deverão ser anexadas no dossiê
judicial.
Parágrafo
único. Tão logo o sistema possibilite, o servidor deverá realizar a
TBM para o SABI e providenciar a inclusão no benefício da DCB, se for
o caso, mediante a utilização do motivo “Decisão Judicial” (motivo 33). Após a
fixação da DCB no SABI, providenciar a transferência, por
Transferência de Benefício em Bloco por Número de Benefício - TBBNB,
para a APS de manutenção.
Art.
8º
Nas situações excepcionais em que seja necessário transferir um benefício do SABI
para a base do Prisma visando o cumprimento de uma determinação judicial, ao
final o servidor deverá retornar o benefício para a base do SABI,
observados os procedimentos descritos nos arts. 6º e 7º.
Art.
9º
Todos os benefícios por
incapacidade devem ser mantidos no SABI, independente da sua
origem de concessão.
Art.
10
Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir
a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a
data fixada.
§ 1º Salvo nas hipóteses de decisão
judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa
em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a
vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado
com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma
de possibilitar o pedido de prorrogação.
§ 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à
reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de
prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.
§ 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício,
comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art. 11 Não havendo a fixação de DCB pelo Poder Judiciário
para os benefícios de
auxílio-doença, salvo nos casos em que a parte dispositiva preveja o
encaminhamento ao Programa
de Reabilitação Profissional - PRP, o benefício deverá ser implantado ou reativado pela CEAB/DJ
com conclusão “DCB não informada pelo juiz” e será fixado pelo sistema o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do cumprimento (DDB/atualização).
Parágrafo
único. Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder
Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução
da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em
atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo II,
devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art.
12
Caso o Poder Judiciário envie nova intimação manifestando discordar da DCB
já informada na comunicação de cumprimento conforme o disposto no art. 11
e condicionar a cessação do
benefício de auxílio-doença à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ
deverá:
I - Agendar perícia médica no
PMF-Agenda, na data disponível imediatamente posterior à DCB
anteriormente fixada, mediante a utilização do serviço específico “Perícia em Benefício por
Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)”;
II -
Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a
data da perícia agendada;
e
III -
Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo III, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art.
13
Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do
benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ
deverá:
I - Implantar ou reativar o benefício
e agendar perícia médica
no PMF-Agenda, na data disponível, de “Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial
(atendimento presencial - agendamento)”;
II - Fixar
a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a data da
perícia agendada;
e
III
-
Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo IV, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art.
14
A determinação judicial que proíba expressamente a fixação da DCB em benefício de auxílio-doença
até nova ordem judicial implicará lançamento no sistema da conclusão “NB
impedido de cessar automaticamente/sem DCB”, devendo a CEAB/DJ
comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo V, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Parágrafo
único. No caso de nova decisão judicial que determine a fixação de DCB,
a informação deve ser inserida no sistema de benefícios, cabendo
informar o cumprimento diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de
intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este
demandado, por meio do Anexo I, devendo o servidor administrativo
encerrar a tarefa.
Art.
15
Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de auxílio-doença condicionado à Reabilitação Profissional
do segurado, a CEAB/DJ deve:
I - Implantar ou reativar o benefício e
marcar a indicação de RP no sistema de benefícios, situação em que deve ser assinalada a
conclusão “NB impedido de cessar automaticamente/sem DCB”;
II -
Agendar Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial (Código 3434) no
Sistema de Agendamento - SAG;
III -
Cadastrar a tarefa de “FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” no SAG
para unidade que foi agendada a Avaliação Socioprofissional Obrigatória Judicial, bem como
anexar na tarefa o dossiê judicial e marcar a opção “Adoção de Providências
pela CEAB-DJ após a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional?” quando a
decisão judicial determinar a adoção de providência quando do desligamento em
qualquer fase da RP.
IV
-
Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo VI, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Parágrafo
único. A CEAB/DJ, havendo dúvidas quando do retorno para
adoção de providências diversas da determinada pela decisão judicial, deverá averiguar
junto ao órgão de execução da PGF local sobre a forma de atendimento.
Art.
16
Havendo decisão judicial para implantar ou reativar benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser
comunicado diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação
direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as
providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo
do Anexo VII, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Art.
17
Devem ser inseridos no dossiê judicial os seguintes documentos:
I - Ato
determinando o cumprimento da decisão ou decisão judicial;
II - Laudo do perito judicial
e parecer de assistente
técnico, classificando-os como “Perícia Médica” (documentos
sujeitos a sigilo profissional), quando disponível; e
III -
Despacho de cumprimento da CEAB/DJ.
Art.
18
Havendo dúvidas sobre a interpretação da decisão judicial, estas devem ser
enviadas ao órgão de execução da PGF local para esclarecimento via
integração com o SAPIENS.
Outras Atribuições da APS Mantenedora
Art.
19 Havendo
impedimento para comparecimento
à perícia médica agendada em cumprimento aos procedimentos dos itens
3.10 e 3.11, o segurado ou seu representante legal deverá solicitar remarcação
na APS ou pelos canais remotos, até 7 (sete) dias após a data agendada.
Parágrafo
único. Após o reagendamento, a APS mantenedora deverá:
I -
Alterar a DCB, pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 33), para a
data da perícia
reagendada;
II - Preencher
o Anexo VIII com a ciência do segurado da nova data de reagendamento da perícia médica,
digitalizar e anexar no Sistema de Armazenamento de Processos Digitalizados- SAPD
ou sistema que o substitua, para que a informação esteja disponível ao órgão de
execução da PGF; e
III -
Verificar se houve interrupção
no pagamento do benefício após a DIP judicial. Em caso
positivo emitir o crédito correspondente.
Art.
20
Nos casos de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade judicial devem ser
observados os seguintes procedimentos:
§
1º
Caso haja requerimento de prorrogação nas unidades em que o serviço de perícia médica não
estiver ativo, cabe ao servidor da APS agendar a respectiva perícia para unidade mais
próxima da residência do segurado, que disponha de serviço de perícia médica ativo, com
a devida informação ao segurado.
§
2º
Não sendo possível realizar o agendamento do requerimento de prorrogação pelos canais remotos ou pela APS,
por inconsistência do sistema, o gestor da unidade ou servidor designado deve
adotar providências para sanear o problema, por meio do registro no “Consultar”
direcionado ao (à) Serviço/Seção de Benefícios da GEX.
§
3º
Nas hipóteses de efetivo agendamento mencionado § 2º, o requerente deve
ser comunicado sobre a data e hora do agendamento, por meio do modelo do Anexo
VIII.
§
4º
Caso a data da realização da perícia agendada no PMF-Agenda seja posterior à DCB
fixada, no ato do atendimento a APS deve alterar a DCB para a
data da perícia médica
administrativa agendada, utilizando o “NB transitado em julgado/Rev.
Adm.” (motivo 25), de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da
realização da perícia.
§
5º
Se o benefício
estiver cessado, será necessário proceder sua reativação desde a cessação do pagamento:
I - Pelo
motivo “Decisão Judicial” (motivo 02), se benefício com perícia no HISMED, com
definição da conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserção da DCB
na data da perícia médica agendada na tela; ou,
II - Pelo
motivo “Cessação
ou suspensão indevida”
(motivo 04), se benefício
sem perícia no HISMED, com posterior cessação
utilizando o motivo 25, fixando-se a DCB na perícia médica agendada,
de forma a restabelecer o pagamento até a data da realização da avaliação médico pericial.
§
6º
Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação pelos canais remotos e compareça
para reclamar a interrupção do pagamento antes da realização da perícia, proceder a reativação
conforme disposto no §5º do art. 20.
§
7º
Excepcionalmente, havendo habilitação
de benefício por incapacidade no Prisma, o sistema permitirá,
após TBM para o SABI, o requerimento de prorrogação pelos canais
remotos e na APS, porém não processará automaticamente a DCA no SUB
para a data da perícia
agendada, havendo a necessidade de atuação do servidor fixando a DCB na
data da perícia médica
agendada.
§
8º
Caso o segurado tenha solicitado a prorrogação na APS e a data da
realização da perícia
agendada seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento a
APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica agendada,
utilizando o motivo 25,
de forma a evitar a interrupção
do pagamento até a data da realização
da perícia.
§
9º
Se o requerente comparecer para agendamento referente ao requerimento de prorrogação em APS
diversa da mantenedora, o servidor administrativo deve agendar a perícia.
§
10º
Havendo impossibilidade, realizar TBM e adotar os procedimentos
necessários para o agendamento e realização da perícia na sua unidade.
Atuação do Serviço de Reabilitação Profissional
Art.
21
O processo de RP, proveniente de decisão judicial, terá início com a
abertura do prontuário eletrônico no sistema GET - criação da tarefa
principal FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória - e o
agendamento da Avaliação Socioprofissional para a APS mantenedora do BI
ou a mais próxima que tiver o serviço de RP. A avaliação das condições
dos segurados serão realizadas nas demais fases da RP que seguirão as
rotinas inerentes ao programa de reabilitação profissional.
Parágrafo
único. O Profissional de Referência deve acompanhar o agendamento
do segurado por meio do SAG e, na data agendada se atribuir como responsável na
“FJ Reabilitação
Profissional Judicial Obrigatória” no GET independente do
comparecimento.
Art.
22
Havendo o comparecimento do segurado ao agendamento, o Profissional de
Referência deve adotar os seguintes procedimentos:
I -
Realizar a avaliação socioprofissional;
II -
Preencher ficha de cadastro;
III -
Cadastrar subtarefa de avaliação socioprofissional;
IV -
Agendar próximo atendimento de RP;
V
-
Cadastrar a subtarefa “Perícia
Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial” na tarefa
principal no GET; e
VI -
Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial”.
Art.
23 Na
ausência de comparecimento do segurado à avaliação socioprofissional, o
Profissional de Referência deve suspender o benefício pelo motivo “Não
atendimento à convocação ao posto de benefícios” (motivo 48) e comunicar ao
segurado por meio de ofício de defesa por abandono, utilizando o Anexo IX.
§
1º
Ocorrendo o comparecimento do segurado no período de até 60 dias corridos após
a suspensão, o Profissional de Referência deve:
I -
Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02); e
II - Adotar
os procedimentos do art. 22.
§
2º
Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, o Profissional de Referência
providenciará a cessação do
benefício pelo motivo “Recusa ao programa de reabilitação profissional”
(motivo 61).
§
3º
Após a cessação do
benefício pelo não comparecimento, o Profissional de Referência deve
adotar os procedimentos contidos no art. 26.
Art.
24
Quando o segurado não comparecer à “Perícia Médica de RP obrigatória por determinação Judicial”, o
Profissional de Referência deve adotar as seguintes providências:
I -
Verificar o motivo de conclusão da subtarefa no GET e suspender o benefício
pelo motivo “Não atendimento à convocação ao posto de benefícios”
(motivo 48);
II -
Comunicar ao segurado por meio carta de abandono, utilizando o Anexo IX.
§
1º
Comparecendo o segurado no período de até 60 dias corridos após a suspensão, o
Profissional de Referência deve:
I -
Reativar o benefício pelo motivo “Decisão Judicial” (motivo 02);
II -
Cadastrar a subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação
Judicial” na tarefa principal no GET; e
III -
Agendar no PMF-Agenda o serviço “Perícia Médica de RP obrigatória
por determinação Judicial”.
§
2º
Persistindo o não comparecimento após o prazo de 60 dias da suspensão, e caso o
sistema não tenha cessado automaticamente o benefício após este prazo, o
Profissional de Referência providenciará a cessação do benefício pelo motivo “Recusa ao
programa de reabilitação profissional” (motivo 61).
§
3º
Após a cessação do
benefício pelo não comparecimento, o Profissional de Referência
adotará os procedimentos contidos no art. 26.
Art.
25
Após a conclusão da subtarefa “Perícia Médica de RP Obrigatória por Determinação Judicial”,
havendo indicação pela continuidade no PRP, o Profissional de Referência deve
adotar os procedimentos administrativos regulamentados.
Parágrafo
único. Quando houver indicação pela não continuidade do PRP, o
Profissional de Referência deve seguir os procedimentos do art. 26.
Art.
26
Antes do desligamento do PRP, o Profissional de Referência deverá consultar na
tarefa “FJ Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória” se há
indicação de “Adoção de Providências pela CEAB-DJ após a conclusão do
Programa de Reabilitação Profissional”. Em caso positivo, enviar e-mail para a ELAB/DJ
vinculada à GEX de origem para adoção de providências.
Art.
27
O desligamento do PRP ocorre com a conclusão da tarefa “FJ
Reabilitação Profissional Judicial Obrigatória”.
Do Recurso Administrativo
Art.
28
Havendo recurso interposto pelo segurado (autor) das decisões proferidas pelo INSS,
o servidor administrativo da APS mantenedora deve seguir as rotinas
inerentes ao recurso administrativo.
Art.
29
Não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:
I - Para
alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas a
solicitação de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a
data prevista para sua cessação;
II - Para
alteração da DCB fixada em 120 dias, cabendo apenas a solicitação de
prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista
para sua cessação;
e
III
-
Pela perda de prazo da solicitação de prorrogação pelo segurado.
Das disposições gerais
Art.
30
Somente serão permitidos reagendamentos nos serviços elencados neste ato, por
requerimento do segurado ou seu representante legal na APS até 7 (sete)
dias depois da data agendada, nos casos de impedimentos justificados (caso
fortuito ou de força maior).
Art.
31
A decisão administrativa do benefício
deve ser comunicada ao segurado em conformidade com o disposto no Memorando-Circular
Conjunto nº 6/DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 5 de abril de 2017.
Art.
32
Os sistemas mencionados poderão ser substituídos por outros, mantendo-se as
determinações deste normativo, com as devidas adaptações.
Art.
33
Revogam-se as disposições contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 24
/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 11 de dezembro de 2018.
Art.
34
Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento
ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ ALVES
Procurador-Geral
ANEXO I
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM DCB FIXADA EM JUÍZO
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
......................................................................, com
implantação/reativação do benefício de auxílio-doença,
Esp/NB...................................., com DIB (Data de Início do
Benefício) em .........../.........../..........., DIP (Data de Início do
Pagamento) em ....../......../..........., DCB (Data da Cessação do Benefício)
em .........../.........../..........., que será mantido na APS (Agência da
Previdência Social)
............................................................................................................
............................
Informamos
que o benefício será cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o(a)
segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar
pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de
sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou
comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada
pelo juízo.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO II
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DCB EM 120 DIAS
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Informamos
que o benefício será cessado em .........../.........../........... (cento e
vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei
13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue
incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio
dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da
Previdência Social.
Ao
comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da
realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
A
ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO III
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença Esp/NB...................................., com DIB
em .........../.........../..........., DIP em....../......../..........., que
será mantido na APS
....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
......./......../..........., às ..................h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social: ..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO IV
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À
AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para realização de perícia médica no dia
......./......../..........., às ..................h, no endereço abaixo
indicado, quando deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................
Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO V
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM IMPEDIMENTO DE FIXAÇÃO DE DCB
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social: ..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO VI
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Neste
ato, o segurado fica convocado para se submeter aos procedimentos relativos ao
programa de reabilitação profissional, , tendo Avaliação socioprofissional
agendada para o dia ......./......../..........., às ..................h, no
endereço abaixo indicado.
Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
carteira de Trabalho;
c)
comprovante de endereço;
d)
comprovante de escolaridade;
e)
carteira Nacional de Habilitação (mesmo se vencida);
f)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Havendo
impedimento justificado (caso fortuito ou de força maior) para comparecimento à
perícia médica, o segurado ou seu representante legal, até a data agendada,
deverá solicitar remarcação na APS.
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará em
suspensão/cessação do benefício, conforme previsão contida no art. 71 da Lei no
8.212/91 c/c art. 101 da Lei 8.213/91 e arts. 46 e 77 do Decreto 3.048/99.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
.........................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:...........................................................................................
Endereço:
...........................................................................................................................
Município:
......................................... UF: ............... CEP:
...............................................
ANEXO VII
COMUNICADO
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Assunto:
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
MM.
Juiz,
Apresentamos
a comprovação do cumprimento da decisão judicial em relação ao(a) Autor(a)
..........................................., com implantação/reativação do
benefício de auxílio-doença, Esp/NB...................................., com
DIB em .........../.........../..........., DIP em....../......../...........,
que será mantido na APS
....................................................................
Informamos
que o segurado (autor) poderá ser convocado, a qualquer momento, para submeter-
se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da
implantação/reativação de seu benefício, nos termos do § 4o do art. 43 da Lei
8.213/91.
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência
Social:...........................................................................................
Endereço:
...........................................................................................................................
Município:
......................................... UF: ............... CEP:
...............................................
ANEXO VIII
COMUNICADO
DE REAGENDAMENTO DE PERÍCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR DECISÃO JUDICIAL
Assunto:
REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA
Ao(À)
Sr.(a):
.......................................................................................
Esp/NB:.............................................................................................
Tendo
em vista impedimento justificado (caso fortuito ou força maior) para seu
comparecimento à perícia médica agendada para o dia
......./......../............, informamos que, por sua solicitação, o exame
médico pericial foi reagendado para o dia ......./......../............, às
...........h, no endereço indicado abaixo.
Ao
comparecer, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
a)
documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS);
b)
documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames,
atestados, receitas, etc.).
Cabe
ressaltar que o não comparecimento na data agendada implicará na cessação do
benefício.
Servidor
........................................................ Matrícula
................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
.................................................................................
........../........../..........
Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
ANEXO IX
COMUNICADO
DE ABANDONO
Assunto:
Suspensão do benefício
Ao(À)
Sr.(a):
.......................................................................................
Esp/NB:.............................................................................................
Informamos
que seu benefício foi suspenso nesta data por abandono ao Programa de
Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS (Decreto
3.048/99).
O
benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, no
dia ___________ às ______________, justificativa documental que comprove motivo
de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação
Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que
ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal (§2º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES -
21/01/2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 - 13/09/2011).
No
caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do
benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§3º, Art 316 da Instrução
Normativa 77 INSS/PRES - 21/01/2015).
Atenciosamente,
Servidor
........................................................ Matrícula
................................................
Local,
................ de ........................... de 20..........
.................................................................................
........../........../..........
Assinatura
de ciência do(a) segurado(a) Data da ciência
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agência
da Previdência Social:
..........................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
Município:
...................................................... UF: ............... CEP:
...................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
***
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