Postado por
VALTER DOS SANTOS
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A rescisão indireta, está prevista
no artigo 483 da CLT,
e tem como objetivo, rescindir
o contrato de trabalho, por falta grave cometida pelo empregador.
A
ex-empregada recusou-se a
retornar ao trabalho com jornada maior, recebendo apenas o auxílio
emergencial após a suspensão
do contrato, e pediu a rescisão indireta na ação trabalhista.
Na
rescisão indireta,
prevista no artigo 483 da
CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho,
alegando falta grave do
empregador. Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do
Trabalho e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar
as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.
O
juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola
empregadora praticou falta
grave, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da
reclamante.
Pelas
provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o
período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19
– entre maio e junho/2020 – o
patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço.
Na ocasião, propôs a majoração
da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção
do auxílio emergencial pelo
Governo Federal.
Em
seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou
espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas
que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos. As
mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais,
de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele
momento. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do
serviço e pleitear a rescisão indireta contratual, utilizando-se da
prerrogativa prevista no parágrafo
3º do artigo 483 da CLT.
“Houve,
de fato, a ardilosa
tentativa empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado
entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do
próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial
correspondente”, registrou na decisão.
O
magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em
seu artigo 5º,
dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União
é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do
contrato de trabalho, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora,
capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.
Ao
caso, aplicou-se o artigo
468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Para
o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em
9/6/2020, com base no artigo
483, “d”, da CLT.
“Não
fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder
aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e
indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário”,
enfatizou.
Além
da anotação da baixa na
carteira de trabalho, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado
proporcional, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS.
A condenação
abrangeu ainda o seguro-desemprego
e o FGTS do
período contratual.
Além
disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º,
inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no
importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que
a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária
do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego
prevista na lei.
Posteriormente,
as partes celebraram acordo.
Dados
do processo: 0010427-16.2020.5.03.0109 — Data: 12/08/2020.
Fonte: JUSTIÇA DO TRABALHO (TRT da 3ª Região (MG)
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