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VALTER DOS SANTOS
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Sequelas
o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.
A
Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade,
manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com
incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica
judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.
O
colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela
legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz
jus ao adicional legal
de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de
outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a
incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental
e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a
relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.
Em
primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença
em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas
por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou
incapaz à atividade laborativa.
A
decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a
incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não
controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3
argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao
analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total
e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência
para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez,
com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº
8.213/1991”, concluiu.
Assim,
a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da
incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O
colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.
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Apelação
Cível 5003771-58.2019.4.03.6128
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE
ATESTADA POR LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-
São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade
temporária (auxílio-doença),
bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
-
Comprovada a incapacidade
total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial,
bem como a necessidade
de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária por meio de perícia médica judicial e, ainda, preenchidos os demais
requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a
aposentadoria por
invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, consoante artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
-
Sucumbência recursal. Honorários
de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-
Apelação não provida.
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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se
de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa do auxílio-doença, com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991,
discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A
autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com
efeito suspensivo.
Ao
reportar-se ao mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício e do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Requer
a reforma integral do julgado.
Ofertadas
as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
Conheço
do recurso, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente,
não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se
nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A
cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da
Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada (...)”.
Já
a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194,
parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão
desse tipo de benefício.
A
aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n.
8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O
auxílio-doença
é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere “não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)”
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen,
Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim,
o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para
o trabalho.
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São
requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e
a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o
segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
Caso
reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na
forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de
acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional
ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O
reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de
perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo
Civil. Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo
valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação
de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns
enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse
tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma
vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:
"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime
Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
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Já
o acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência
permanente de outra pessoa:
“Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará
com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
No
caso dos autos, as perícias médicas judiciais, nas especialidades neurologia
(ID 20493536) e cardiologia (ID 20493537) constataram a incapacidade parcial e
permanente do autor (nascido em 1966, ajudante geral/motorista), em razão das
sequelas advindas de infarto do miocárdio sofrido no ano de 2013.
Segundo
os peritos, a incapacidade apontada é total para a atividade habitual, mas
afirmaram a possibilidade de reabilitação profissional.
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Já
a perícia psiquiátrica (ID 20493548), apontou a incapacidade total e
permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua
subsistência.
O
perito apontou, ainda a incapacidade para os atos da vida civil, estando
acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de
terceiro. Fixou o início da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio
doença.
Lembro,
por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os
relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a
conclusão pela incapacidade laboral total e permanente do autor.
Os
demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também
estão cumpridos, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas até 10/2013 e a percepção
de auxílio-doença de 15/2/2013 a 9/11/2014, indevidamente cessado.
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Em
decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira
dos precedentes que cito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 -
Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o
baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente
para o trabalho.
2 - Preenchidos os requisitos
legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e
permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 -
Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido"
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1
DATA: 03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I. Remessa
oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01,
tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa
de estimativa do valor da causa.
II - O
estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para
o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A
carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova
que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa
o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91.
IV - O
autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de
auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento
da ação.
V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela
antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
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Comprovada,
por meio da perícia médica judicial, a necessidade de acompanhamento permanente
de terceiros, deve ser acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora (artigo 45 da Lei n. 8.213/1991).
Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91
- NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - DIFERENÇAS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- À época
da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto
estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças
devidas entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do
adicional em tela.
II- A
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a
legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª
Região.
III- Os juros moratórios
devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato
processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de
11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais
juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min. Gilmar Mendes -
DJ de 3.3.2006; p. 76).
IV- A base
de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre prestações
vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação.
V- Remessa
Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:15/05/2007 Fonte: DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
“PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Em
relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial,
atestou a devida incapacidade para as atividades laborais, necessitando de
auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias (quesito
6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é portadora de
“retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas
psicóticos". Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o
benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da
Lei nº 8.213.
2. O termo
inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo em 09.12.2004, acrescido do abono anual, nos termos do artigo
40, da Lei nº 8.213/91.
3. O juiz
não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes,
bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua
decisão.
4. Das
alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com
a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
5. Agravo legal não provido.” (TRF3 - AC
00042528520094039999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 18/06/2010)
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É
mantida a condenação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85,
§ 4º, II, do CPC).
Diante
do exposto, nego
provimento à apelação.
É o voto.
Assinado
eletronicamente por: VANESSA
VIEIRA DE MELLO
03/09/2020
11:46:27
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