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VALTER DOS SANTOS
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Trata-se
de direito irrenunciável
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulo o pedido de demissão
de uma atendente da XYT Alimentos Ltda.,
restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São
Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no
entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à
estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
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Coação
Na
reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir
demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu
supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde
trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida
pelo sindicato profissional.
Renúncia
Os
pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação
da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a
atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.
Dispensa
vedada
O
ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente
que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10,
inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado
estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está
condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o
relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto,
irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa
arbitrária e do bebê.
Por
unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de
origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade
provisória.
Demora
Em
outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito
à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de
Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação
trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido
renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre
Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação
está submetido apenas ao prazo prescricional.
(LT,
MC/CF)
Processos:
RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028
O
TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
***
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