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VALTER DOS SANTOS
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Foto: Google |
Para
a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente,
a capacidade para a prática de atos da vida civil.
A
Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito
por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e
psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a
reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT
de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares
Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada
registrou que
“em razão da
incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I,
do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam
antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por
sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.
Audiência Trabalhista Teoria e Prática |
A
mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso
histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de
conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao
trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve,
inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.
Para
a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após
a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado
na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas
depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo
período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas
pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS,
mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos
dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as
patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico
e de adaptação.
Após
proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se
apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não
existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de
desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu
tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu
a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o
juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que
afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.
No
entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para
o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da
capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao
trabalho habitualmente executado. “A
perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade
para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.
No
seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta
previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão
foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava
quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a
capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do
TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que
não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.
Acompanhando
o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade
do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito
em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura
contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a
trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado
da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).
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Dados
do Processo: PJe:
0010050-90.2019.5.03.0073 (RO) — Data: 08/05/2020.
Para
acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte:
TRT DA 3ª REGIÃO (MG)
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