DEFINIÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA

  


Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia.

 

Título: Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.

 

#REQUISITOS_PARA_CONCESSÃO_APOSENTADORIA_HIBRIDA

 

Tema: 1104

Processo: RE 1.281.909

Relator: Ministro Dias Toffoli - Presidente

 

Vejaa manifestação do Relator - Veja o placar do julgamento

 

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

 

MANIFESTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em síntese, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O referido acórdão ficou assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

 

- Pedido de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de trabalho urbano e rural.

 

- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

 

- O pedido não pode ser acolhido, pois o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

 

- A autora se dedica exclusivamente às lides urbanas ao menos desde 2001, não havendo início de prova material de que tenha retomado as lides rurais em algum momento desde então.

 

- Trata-se de trabalhadora urbana, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.

 

- Não se justifica a aplicação do disposto no art. 48, § 3º e § 4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

 

- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício.

 

- Apelo da parte autora não provido.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso especial.

 

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o recurso.

 

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o processo ao rito dos recursos especiais repetitivos e suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

 

Após, a Primeira Seção do STJ examinou o mérito do recurso e concluiu pelo provimento do recurso especial da segurada em acórdão assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

 

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

 

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

 

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

 

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

 

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

 

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

7. A tese defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

 

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

 

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

 

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

 

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter havido violação dos artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal.

 

No tópico da repercussão geral sustenta que a questão transcende o interesse subjetivo das partes e que a matéria possui relevância do ponto de vista jurídico, haja vista que o recurso especial foi afetado como repetitivo pela 1ª Seção do STJ pelo fato de existir uma multiplicidade de feitos que discutem o tema e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal neste caso será aplicada pelas instâncias ordinárias em todo o território nacional.

 

Afirma, também, que está presente a repercussão geral sob os aspectos econômico, político e social, uma vez que o deferimento da pretensão autoral atingiria todos os requerimentos de aposentadoria por idade rural, urbana ou híbrida.

 

No mérito, argumenta que: i) a instituição do benefício de aposentadoria por idade híbrida foi implementada tendo por público-alvo os trabalhadores rurais, conforme se observa da univocidade do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, aqueles trabalhadores rurais atuais (e não do passado) que tenham exercido algum labor urbano no decorrer da vida, e que a 1ª Seção do STJ, ao decidir por estender o referido benefício também aos trabalhadores urbanos, com fundamento na isonomia e na equivalência entre urbanos e rurais, e a despeito de contribuições vertidas ao sistema, acabou por violar o princípio da prévia fonte de custeio; ii) o Poder Judiciário ao admitir a concessão da aposentadoria por idade híbrida aos trabalhadores urbanos está atuando como legislador positivo, violando, dessa forma, o princípio da separação de poderes previsto no 2º da Constituição Federal; iii) o Superior Tribunal de Justiça, ao possibilitar o reconhecimento, para fins de carência, do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, acabou por afastar a aplicação da norma do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que implica afronta à cláusula de reserva de plenário.

 

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Em contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, sustenta que a decisão respeitou os ditames legais, quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, introduzido através da Lei nº 11.718/08, que passou a permitir a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, para os segurados que exerceram atividade rurícola e atividade urbana.

 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitido no feito na condição de amicus curiae, também apresentou contrarrazões.

 

A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça não admitiu o recurso extraordinário.

 

Após a interposição do agravo em recurso extraordinário contra essa decisão, a Vice-Presidência do STJ, exercendo juízo de retratação, admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

 

Passo a me manifestar.

 

Na espécie, o STJ decidiu pela possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida por idade, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, independente do labor predominante, mediante o cômputo para efeito de carência de período de trabalho rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, firmando a tese 1.007 do rito dos recursos especiais repetitivos, in verbis:

 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Do voto do Relator do acórdão atacado, que fixou a tese acima transcrita, destaca-se a seguinte passagem:

 

12. O que sustenta o INSS, em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.

 

13. A tese se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.

 

14. Como já delineado nos julgados acima colacionados, esta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, não exigindo, do mesmo modo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

 

15. Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3o. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo. Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.

 

(...)

 

18. No que toca à alegada violação do art. 55, § 2o. da Lei 8.213/1991, que preceitua que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, a insurgência, igualmente não prospera.

 

19. É imperioso destacar que o art. 3o. da citada Lei 11.718/2008, que institui a aposentadoria híbrida, estabeleceu expressamente que a atividade campesina comprovada, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, será contada para efeito de carência na concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural.

 

20. Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

 

Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS extrai-se a seguinte fundamentação do voto condutor:

 

(...)

 

9. Aponta, ainda, o INSS, que o acórdão é omisso quanto à tese de que a comprovação do trabalho rural, nos termos do art. 48, § 2o. da Lei 8.213/1991, exige a comprovação da atividade em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressaltando que tal orientação foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.354.908/SP.

 

10. Igualmente sem razão a embargante em tal alegação, vez que o acórdão é claro ao consignar que é devida a aposentadoria híbrida seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

11. De fato, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos.

 

12. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo. Veja:

 

(…)

 

13. Assim, não conseguindo o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo de carência exigido, pode ele se valer de outros períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para concessão de aposentadoria híbrida.

 

14. Seguindo na análise das razões recursais, sustenta o INSS que o acórdão não se manifestou sobre a necessária fonte de custeio e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

15. O argumento não se amolda à hipótese. Isto porque no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

 

16. Ademais, como bem pontuado pelo amicus curie em sua manifestação, a atividade rural tem tem custeio previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, bem como o período urbano, nos arts. 21 e 22 da Lei 8.212/1991.

 

16. Por fim, anota, ainda, que a decisão do STJ toma por inconstitucional o disposto no art. 55 da Lei 8.213/1991, que afirma não ser possível computar como carência o período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, assim, o acórdão violaria o cláusula de plenário (art. 97 da CF).

 

17. Não comporta acolhimento a alegação.

 

18. Vale esclarecer que o art. 55 da Lei 8.213/1991 está disposto no capítulo da lei que cuida da aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a vedação legal é o cômputo do tempo de serviço rural como carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. A propósito:

 

(…)

 

19. Tanto é assim, que nos termos da Súmula 272/STJ, esta Corte pacificou a orientação afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição, nos casos em que pretende o trabalhador rural aposentar na modalidade de aposentadoria por contribuição.

 

Inicialmente, considero que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição ou sob fundamento de contrariedade à Constituição, dado que apenas interpretou a legislação infraconstitucional incidente no caso, em especial a Lei 11.718/2008 que instituiu o benefício previdenciário em discussão neste feito , conforme se vê dos trechos antes transcritos. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Município. Legitimidade ad causam. Competência para julgamento monocrático do relator. Ausência de prequestionamento. Artigo 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da causa conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 2. É inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional nele indicado como violado carece do necessário prequestionamento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (ARE n° 895.602/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 4/9/15).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea a, por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10).

 

Anote-se que não procede a alegação recursal de que o STJ estendeu o benefício de aposentadoria híbrida aos trabalhadores urbanos com fundamento na isonomia e na equivalência entre trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista a afirmativa presente na ementa do acórdão atacado de que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, refere-se, unicamente, à inovação legislativa trazida pela Lei nº 11.718/08 que instituiu o referido benefício.

 

No mais, verifica-se da ementa do acórdão atacado e da fundamentação dos votos proferidos pelo Relator no STJ, anteriormente mencionados, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a lide amparado exclusivamente na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente em disposições das Leis nºs 8.212/91, 8.213/91 e 11.718/08.

 

Com efeito, a Corte Superior limitou-se a definir os requisitos legais necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

 

Esse tem sido o entendimento adotado monocraticamente pelos membros do STF em casos idênticos ao presente, conforme se observa das seguintes decisões: Recurso Extraordinário com Agravo nº 957.994/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/16; Recurso Extraordinário n. 1.280.819/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 7/8/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.194/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 3/7/20; Recurso Extraordinário n. 1.275.196/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 30/6/20; Recurso Extraordinário n. 1.267.112/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 25/6/20; Recurso Extraordinário n. 1.269.879/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16/6/20; RE nº 1.280.811/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/20; e RE nº 1.281.050/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/20.

 

O Supremo Tribunal Federal, analisando questões análogas na sistemática da Repercussão Geral, concluiu que matérias envolvendo a definição e a aferição de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário não tem estatura constitucional.

 

Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no ARE nº 821.296/PE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, negou repercussão geral ao tema da verificação dos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de revolvimento do acerto fático de probatório. Segue ementa do julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral (Tema 766 DJe de 17/10/14).

 

No ARE nº 1.170.204/RS, de minha relatoria, o Plenário da Corte também concluiu pela ausência de repercussão geral da questão referente à verificação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia e a necessidade de revolvimento do acerto fático de probatório, conforme a seguinte ementa:

 

Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).

 

1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

 

2. Ausência de repercussão geral (Tema 1.028 DJe de 12/3/19)

 

Dessa forma, penso ser possível a aplicação dos efeitos da ausência da repercussão geral na espécie, porque a questão suscitada no apelo recursal não extrapola o campo da legislação infraconstitucional, bem como é desprovida da relevância exigida pela Constituição Federal. Evoco o que decidido no RE nº 584.608/SP-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/09.

 

Ademais, tendo em vista que a controvérsia infraconstitucional foi suficientemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de recurso repetitivo, considero também ser da tradição jurisprudencial do STF o esforço de racionalização do sistema de recursos. Portanto, entendo salutar prestigiar a solução construída pela Corte Superior em sua função de uniformização da legislação federal quando não se extraia questão constitucional da demanda. Com o mesmo expediente, cito o RE nº 596.492/RS-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/10; RE nº 753.681/SC-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28/8/14; e RE nº 1.041.816/SP-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/8/17.

 

Diante do exposto, ratificando a jurisprudência da Corte, manifesto-me pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.

 

Proponho, por fim, a seguinte tese de repercussão geral:

 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.


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Publique-se.

 

Brasília, 1º de setembro de 2020.

 

Ministro Dias Toffoli

 

Presidente

 

Documento assinado digitalmente

 

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