A lei de Benefícios da Previdência Social, não prevê direito a “reaposentação”

 

Foto: Google

Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não prevê direito a “reaposentação”

 

Não está previsto na lei a possibilidade de cômputo das contribuições posteriores à aposentação para embasar novo benefício de aposentadoria e renúncia do benefício anterior, a chamada “reaposentação”.

 

Veja também:  Método prático para construção de carteira de ações tributárias 


Com o entendimento acima, foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (TRF4), ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei em 04 de setembro de 2020.

 

O pedido de uniformização foi suscitado por um segurado paranaense que buscava converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele alegava que o segundo benefício seria mais vantajoso em razão de implemento posterior de requisito etário.

 

A questão chegou a TRU após o aposentado recorrer da decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma paranaense considerou que o autor não tem direito a novo benefício, por falta de previsão legal, a turma catarinense adotou o posicionamento de que o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 não proíbe a renúncia a benefício previdenciário.

 

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização.

 

“A interpretação que me parece mais adequada é de que diante do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, não é possível o cômputo das contribuições posteriores à aposentação para análise do direito a novo benefício”, declarou o juiz federal Fábio Vitório Mattiello, relator do acórdão.

 

Para o magistrado, o STF deu a palavra final sobre essa questão ao julgar o Tema nº 503 da sua jurisprudência em Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

 

Mattiello concluiu o seu voto ressaltando que “considerando o entendimento do STF, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

 

Tese firmada

 

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese:

 

“na falta de norma legislativa que expressamente a preveja, não é possível a denominada reaposentação (cômputo das contribuições posteriores à aposentação para amparar novo benefício de aposentadoria, com renúncia do benefício anterior), diante da constitucionalidade declarada pelo STF do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o direito a qualquer prestação previdenciária por parte do aposentado que permanecer em atividade, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional no caso do segurado empregado”.

 

 

Processo nº 5028331-40.2019.4.04.7000/TRF

 

Fonte: TRF4

***

Comentários