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VALTER DOS SANTOS
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Lei
nº 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, não
prevê direito a “reaposentação”
Não
está previsto na lei a possibilidade de cômputo das contribuições posteriores à aposentação
para embasar novo
benefício de aposentadoria e renúncia do benefício anterior, a
chamada “reaposentação”.
Com
o entendimento acima, foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU)
dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (TRF4), ao julgar um pedido
de uniformização de interpretação de lei em 04 de setembro de 2020.
O
pedido de uniformização foi suscitado por um segurado paranaense que buscava
converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
idade. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
ele alegava que o segundo benefício seria mais vantajoso em razão de implemento
posterior de requisito etário.
A
questão chegou a TRU após o aposentado recorrer da decisão da 2ª Turma Recursal
do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 2ª Turma Recursal
de Santa Catarina. Enquanto a turma paranaense considerou que o autor não tem
direito a novo benefício, por falta de previsão legal, a turma catarinense
adotou o posicionamento de que o artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 não proíbe
a renúncia a benefício previdenciário.
Os
juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento
decidiram, por unanimidade, negar provimento ao incidente de uniformização.
“A
interpretação que me parece mais adequada é de que diante do reconhecimento
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade do § 2º do artigo 18
da Lei nº 8.213/91, não é possível o cômputo das contribuições posteriores à
aposentação para análise do direito a novo benefício”, declarou o juiz federal
Fábio Vitório Mattiello, relator do acórdão.
Para
o magistrado, o STF deu a palavra final sobre essa questão ao julgar o Tema nº
503 da sua jurisprudência em Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: “no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
Mattiello
concluiu o seu voto ressaltando que “considerando o entendimento do STF, o
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Tese
firmada
Com
a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª
Região sob a seguinte tese:
“na
falta de norma legislativa que expressamente a preveja, não é possível a
denominada reaposentação (cômputo das contribuições posteriores à aposentação
para amparar novo benefício de aposentadoria, com renúncia do benefício
anterior), diante da constitucionalidade declarada pelo STF do artigo 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, a qual afasta o direito a qualquer prestação previdenciária
por parte do aposentado que permanecer em atividade, à exceção do
salário-família e da reabilitação profissional no caso do segurado empregado”.
Processo nº
5028331-40.2019.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
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