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VALTER DOS SANTOS
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A
Turma Regional de
Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª
Região decidiu dar
provimento a um pedido
de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a
sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida,
nos termos do artigo 74,
III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em
sessão telepresencial de julgamento realizada em 04 de setembro de 2020.
Para conhecimento, o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91,
encontra-se assim redigido:
“A pensão
por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
(...)
III - da
decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Histórico
do caso
Em
fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo
(RS), ajuizaram uma ação
contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do
falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter
recebido em 2006.
O
processo foi ajuizado sob procedimento
dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de
Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.
Segundo
o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última
notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não
houve o relato de qualquer informação sobre ele. A situação de desaparecimento
foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem,
como a ex-esposa e os sobrinhos.
Dessa
forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de
reconhecimento da morte
presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância
fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária,
fevereiro de 2017.
O
INSS recorreu da
decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª
TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que
concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao
recurso.
Assim,
o INSS ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando
uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as
jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma
Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser
fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n°
8.213/91.
Acórdão
da TRU
A
TRU, de maneira unânime, decidiu dar
provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte
conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação
previdenciária, janeiro de 2019.
A
juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu
voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da
morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito
apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve
ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo
Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins
previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada
é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data
da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei
n° 8.213/91”.
“Considerando
que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se
prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”,
concluiu a juíza na sua manifestação.
Tese
firmada
Com
a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs
da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte,
em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de
reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da
sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei
n° 8.213/91”.
O instituto da morte presumida, encontra-se
previsto na lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em seu
artigo 7º, senão vejamos:
(...)
“Art. 7º Pode
ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.”
***
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