Postado por
VALTER DOS SANTOS
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Muitos seguidores têm me perguntado se o período
em gozo de benefício por incapacidade conta-se como tempo de contribuição.
Vejamos, primeiramente é importante sabermos que a
reforma da Previdência vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (art.
201, §14. EC 103/2019).
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,
(...)
§ 14 É vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e
de contagem recíproca. (Incluído pela EC 103/2019)
Entretanto, com a publicação do Decreto nº
10.410 de 30 de junho de 2020, que alterou substancialmente o Regulamento
da Previdência Social, (Decreto no 3.048/99), deixa muito claro que o período
em gozo de benefício por incapacidade conta sim como tempo de contribuição.
(Decreto
no 3.048/99, art. 19-C, § 1º)
Vejamos:
§ 1º
Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
No que refere ao cômputo como carência, tanto o STJ
quanto a TNU, têm entendimento firme no seguinte sentido: “(...) os
períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são
admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.” RECURSO
ESPECIAL Nº 1.799.598 – SP, Relator, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 25 de
junho de 2019(data do julgamento), DJe: 02/08/2019.
Benefício acidentário
No caso do auxílio-acidente, (art. 86, da Lei
nº 8.213/91; artigo 104, do RPS – Decreto nº 3.048/99 –, código de concessão 94,
no caso de auxílio-acidente por acidente do trabalho e 36 para Auxílio-acidente
previdenciário), o artigo 60, inciso
IX, do decreto 3.048/99, dizia que “o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não”,
contudo, isto foi revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
Assim, nos valendo aqui dos ensinamentos do Advogado
Yoshiaki Yamamoto[1],
para quem, temos as seguintes possibilidades:
“- Computar tempo em gozo de benefício
acidentário independente de intercalação até 01/07/2020 (entrada em
vigor do Decreto 10.410/2020);
- Contar todo o tempo em gozo de benefício
acidentário independente de intercalação, desde que a DIB seja anterior
a 01/07/2020;
- Apenas contar o tempo em gozo de benefício
acidentário se houver intercalamento(...)” (grifo e a adaptação nossa)
Veja também: Como Fazer e Vender Consultoria na
Área Trabalhista
Vamos aguardar o posicionamento do judiciário sobre o tema.
[1] YAMAMOTO, Período em gozo de
benefício por incapacidade no Decreto 3.048/99 e a Reforma da Previdência. Previdenciarista,
Santa Maria/RS., 15 de jul. de 2020. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/periodo-em-gozo-de-beneficio-por-incapacidade-no-decreto-3-048-99-e-a-reforma-da-previdencia/?fbclid=IwAR3GonN-fB-834Uh9cyYzrwCrOY-JTJ56aM_vtwXx2GXzoKfLCcnCq4K0UE>.
Acesso em: 15 de jul. de 2020.
E o valor deste benefício também não íntegra a soma dos valores no cálculo para concessão da aposentadoria ?
ResponderExcluirNa minha aposentadoria em 24/07/2019 não foi agregado os salários do benefício .
Veja, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº 507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A interpretação foi seguida, de forma unânime, pelo Colegiado na sessão ordinária desta quinta-feira (24), realizada na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.
ExcluirNo caso, o autor da ação recorreu à TNU contra acórdão da Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, negando sua pretensão, julgou improcedente o pedido para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, paga pelo INSS. O segurado pretendia ter direito ao cômputo do auxílio-acidente, recebido até a concessão da aposentadoria, em 2014, de forma cumulada nos salários-de-contribuição, resultando em uma nova forma de cálculo da renda mensal inicial.
À TNU, a parte autora afirmou que o acórdão impugnado estaria divergindo do entendimento adotado pelo STJ no enunciado nº 507, da súmula da jurisprudência, que estabelece: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” Reconhecendo a ocorrência de incidente de uniformização de jurisprudência, a TNU deu provimento ao pedido.
De acordo com o relator, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o acórdão impugnado equivocou-se, pois aplicou ao processo a regra prevista na situação de auxílio-acidente. Segundo explicou o magistrado, a Turma Recursal de origem entendeu que o cômputo requerido pelo beneficiário configuraria repetição, bem como que a solicitação somente poderia ser acolhida se o intervalo de recebimento do auxílio-acidente fosse intercalado por períodos trabalhados.
Ao refutar esse posicionamento, o magistrado argumentou que não haveria outra alternativa ao segurado, quando vedada a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente e a aposentadoria. “O auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde 1997. De igual modo, o Colegiado também conferiu interpretação errônea ao art. 31, da Lei nº 8.213/91, o qual expressamente dispõe: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria”, concluiu o relator.
Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301/SP
Doutor eu fui atropelado e recebi auxilio doença de outubro de 2019 a fevereiro de 2020 fiz pericia pra prorrogar mais foi indeferido recorri, ai veio a pandemia e eu tenho um laudo dizendo que me encontro impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado tentei pedir um novo auxilio via internet mais foi negado por falta de carência a ultima vez que contribui foi em outubro de 2019 eu não tenho carência ? deveria pagar o carne mesmo estando recebendo auxilio doença ? por ter sido um acidente não era pra exigir carência não e isso ?
ResponderExcluirai voltei a contribuir mês 05/2020 e mês 06/2020
sou contribuinte Facultativo
oque devo fazer ?
dês de já Agradeço