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VALTER DOS SANTOS
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DOU de 22/05/2020, seção 1, página 111
Disciplina a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, entre débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os
créditos financeiros de que tratam as referidas Leis, será efetuada conforme o
disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os créditos financeiros a que se
refere o caput passíveis de serem compensados estão disciplinados:
I - no art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019,
relativos aos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991; e
II - no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A compensação do crédito financeiro deverá
ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.
Art. 3º A apresentação da Declaração de Compensação
estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 1º A certificação expedida pelo MCTIC
possibilitará a compensação até o montante do crédito financeiro gerado em
relação ao período de apuração a que se refere.
§ 2º A utilização da integralidade do crédito
financeiro será objeto exclusivamente de Declaração de Compensação.
Art. 4º A apresentação da Declaração de Compensação
estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a créditos
tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CPEND).
Art. 5º A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), mediante a utilização de certificado digital válido.
§ 1º Na Declaração de Compensação constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação de que trata esta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do MCTIC.
Art. 6º Cada Declaração de Compensação deverá referir-se a
um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados
constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.
Art. 7º O crédito financeiro, objeto das
certificações expedidas pelo MCTIC, poderá ser compensado com débitos próprios,
vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º Consideram-se débitos próprios, para fins do
disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de
responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
§ 2º Os débitos do sujeito passivo serão
compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 3º Os débitos vencidos somente poderão ser
objeto de compensação
se estiverem com a exigibilidade suspensa ou em cobrança no prazo de 30
(trinta) dias, contado do término da suspensão.
Art. 8º O prazo para a homologação da compensação declarada
pela pessoa jurídica será de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da
Declaração de Compensação.
Parágrafo único. A decisão sobre a compensação caberá à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da RFB
que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 9º A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 1º A declaração de compensação do sujeito passivo
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados.
§ 2º A compensação, declarada à RFB, de crédito
tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou
desistência de eventual recurso interposto.
Art. 10. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo:
I - não haverá atualização monetária nem
incidência de juros compensatórios sobre o crédito financeiro; e
II - haverá incidência de acréscimos legais, na
forma prevista na legislação de regência, sobre os débitos da pessoa jurídica,
até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Parágrafo único. A compensação total ou parcial do débito será
acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos
legais.
Art. 11. A retificação da Declaração de Compensação
gerada por meio do programa PER/DCOMP Web deverá ser requerida, pelo sujeito
passivo, exclusivamente mediante documento retificador gerado por meio do
referido programa.
§ 1º A retificação da Declaração de Compensação deverá
observar o disposto nos arts. 107, 109, 110 e 114 da Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de 2017.
§ 2º A retificação da Declaração de Compensação não altera a
data de valoração prevista no inciso II do art. 10, que permanecerá sendo a
data da apresentação da Declaração de Compensação original.
Art. 12. O cancelamento da Declaração de Compensação
gerada por meio do programa PER/DCOMP Web poderá ser requerido, pelo sujeito
passivo, exclusivamente mediante pedido de cancelamento gerado por meio do
referido programa.
Parágrafo único. O cancelamento da Declaração de Compensação
deverá observar o disposto nos arts. 113 e 114 da Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 2017.
Art. 13. Considera-se pendente de decisão
administrativa, para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a Declaração de
Compensação em relação à qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado
do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil competente para decidir sobre a compensação.
Seção II
Da Compensação Não Homologada
Art. 14. A RFB cientificará o sujeito passivo da
decisão de não homologação da compensação e o intimará a efetuar o pagamento
dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência do ato de não homologação.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade.
Art. 15. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato de não homologação, ressalvado o disposto no art. 24.
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam respectivamente o caput e o § 1º deste artigo obedecerão ao rito
processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), relativamente ao
débito objeto da compensação.
Art. 16. O débito objeto de compensação não
homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será
aplicada ao sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto da Declaração de
Compensação não homologada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 2º No caso de apresentação de manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de
ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 1º, ainda que não impugnada
essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966.
Seção III
Da Compensação Não Declarada
Art. 17. Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, é vedada e será considerada não
declarada a compensação nas seguintes hipóteses:
I - em que o crédito financeiro:
a) seja de terceiros;
b) seja decorrente de decisão judicial não
transitada em julgado;
c) seja objeto de declaração de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação indeferida ou anulada pelo MCTIC; e
d) esteja sob procedimento fiscal instaurado, no âmbito da
RFB, para a confirmação da liquidez e certeza do próprio crédito financeiro
informado na Declaração de Compensação;
II - em que os débitos:
a) não se refiram a tributos administrados pela
RFB;
b) estejam consolidados em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB;
c) tenham sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei nº 9.430,
de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) sejam relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma prevista no
art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
e) sejam relativos a tributos e a contribuições
administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União; e
f) sejam relativos a tributos devidos no registro
da Declaração de Importação; e
III - quando o sujeito passivo, em inobservância
ao disposto no art. 5º, não tiver utilizado o programa PER/DCOMP Web,
disponibilizado no Portal e-CAC, para apresentar a Declaração de Compensação.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento na
hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput, é necessário
que o procedimento fiscal tenha sido iniciado mediante expedição prévia de
Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do
Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 18. À compensação considerada não declarada
não se aplica o disposto no caput e no § 1º do art. 9º.
Parágrafo único. Na hipótese em que a compensação
for considerada não declarada em relação a uma parte dos débitos informados na
Declaração de Compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento
previsto nesta Seção.
Art. 19. É facultado ao sujeito passivo apresentar
recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
contra a decisão que considerar a compensação não declarada, ressalvado o
disposto no art. 24.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular
da unidade.
§ 4º No âmbito da RFB, os recursos fundamentados
no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades
locais, são decididos, em última instância, pelos titulares das
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. Em face da decisão que considera a
compensação não declarada:
I - não caberá a apresentação de manifestação de
inconformidade nem de recurso ao CARF, sendo incabível a apreciação de recurso
sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972; e
II - o recurso apresentado não suspenderá a
exigibilidade do débito já confessado.
Art. 21. Será aplicada multa isolada de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não
declarada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996.
Seção IV
Disposições Específicas
Art. 22. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou de
cancelamento da Declaração de Compensação.
Art. 23. Aplicam-se à compensação da multa de
ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, ressalvado os casos excepcionados em legislação específica.
Art. 24. Na hipótese de compensação não homologada
ou não declarada pela RFB em decorrência de irregularidade constatada pelo
MCTIC ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
do Ministério da Economia, não caberá a interposição dos recursos a que se
referem os arts. 15 e 19.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Na hipótese de a Declaração de
Compensação ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o
referido documento, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o 1º
(primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.
Art. 26. A RFB deverá, em razão da utilização pelo
sujeito passivo de créditos financeiros para a compensação de que trata o art.
7º da Lei nº 13.969, de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que for apresentada a
declaração de compensação:
I - creditar o montante utilizado para a quitação
dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e
encargos legais, quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos
seguintes tributos:
a) 20% (vinte por cento) a título de CSLL; e
b) 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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