O trabalhador já havia sido indenizado. Contudo, para
a 2ª Turma valor de R$ 70 mil foi irrisório e por isso aumentou para R$
200 mil o valor da indenização devida.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado
da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço
inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou
irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos
morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da
lesão.
Acidente
O trabalhador, que atuava como auxiliar de
produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No
dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no
depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina,
ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada,
pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço
direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente
inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá concedeu
as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$
35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a
fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas
tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.
Sequela definitiva
No exame do Recurso de Revista do
empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele
era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor
arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do
empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente
em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a
severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou
o relator, ministro José Roberto Pimenta.
O ministro observou que, apesar da culpa
concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de
sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha
Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando
os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores
arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo
empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso
e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
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