O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à
chamada “revisão da
vida toda”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6)
1. (195) DIREITO PREVIDENCIÁRIO;
2. (6094) Benefícios em Espécie;
3. (6118) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6);
4. (6119) RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas;
5. (6120) RMI - Renda Mensal Inicial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3O. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO FUX
E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
ACÓRDÃO
Acórdãos os Ministros da Primeira Seção, por
unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, suspendar a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão e, nos termos do art. 257-B do RISTJ,
o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial,
interposto por V.M. DE M, com fundamento nas alíneas a e c,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS
QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei
9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar
a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era apurado com base na
média aritmética dos últimos 36 salários-de- contribuição, apurados em um
período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo
29 da Lei 8.213/91.
2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91,
prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente
agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do
histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação
temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no
caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do
fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta
forma, o ‘caput’ do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a
transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo.
Apenas
estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia
anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a
obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em
novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC
com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram
filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode
olvidar que limitou os salários de contribuição aos 80% maiores verificados no
lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais
baixa
4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento so em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.5.
Sendo este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua
publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até
porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);
(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para
apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido):
terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses;
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário;
c) Casos
submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se
filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício)
pelo fator previdenciário.
7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
2. Em seu Apelo Especial, o Segurado defende a aplicação
da regra atual e permanente, prevista no Art. 29, I da Lei 8.213/1991 com
alteração dada pela Lei 9.876/1999, uma vez que tal norma já estava vigente no
momento da concessão do benefício ora em discussão. Aponta que no presente
caso, a regra transitória (art. 3º, caput da Lei 9.876/1999), utilizada
na concessão, é menos favorável para o segurado, conforme cálculos acostados junto
à exordial. Diante disso, busca na Justiça interpretação conforme os princípios
constitucionais da isonomia; do equilíbrio financeiro e atuarial e da norma da
regra mais favorável.
3. É o relatório.
VOTO
1. A tese que se propõe como
representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data
de edição da da Lei 9.876/1999).
2. Segundo a regra definitiva,
aplicável aos Segurados que se filiaram ao RGPS após a vigência da Lei 9.876/1999,
o salário de benefício
é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo
(art. 29, I da Lei
8.213/1991).
3. Ocorre que para os Segurados
que já eram filiados ao RGPS em tempo anterior à nova lei, estabeleceu-se uma
regra de transição, que dispõe que, para o cálculo da média aritmética dos
salários de contribuição, com o marco inicial do PBC fixado em julho de 1994,
desconsiderando-se os salários de contribuição anteriores.
4. Analisando o tema esta Corte já
manifestou o entendimento de que se tratando de Segurado filiado ao RGPS em
momento anterior à edição da Lei 9.876/1999, o período de apuração para cálculo do salário de benefício
será o interregno entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento -
DER, não sendo admissível computar no período básico de cálculo os salários de
contribuição de toda a vida contributiva do Segurado.
5. Confiram-se, a propósito, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I -
Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de “revisão de vida toda”.
A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender válida
a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.876/94, não sendo possível a
inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
II -
Anteriormente à Emenda
Constitucional n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o
intervalo de tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição
para fins de estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36
últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da CF/88,
na sua redação original.
III - Com a Emenda Constitucional n. 20/98,
tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que replicava o entendimento
do art. 202 da CF/88,
alterada pela Lei n. 9.876/98, que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período
Básico de Cálculo) seria composto pela média aritmética simples
correspondente a 80%
dos maiores salários de todo o período contributivo, multiplicado
pelo fator previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem
atingiu o direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores.
IV - E para
quem havia entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/98, o art. 3º da
referida Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se, portanto, que para os que
se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/98, o período de apuração será
composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação do
segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do
requerimento de aposentadoria.
V - O
parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática indica que,
caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que, se
contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a
data do pedido de aposentadoria, então o cálculo do benefício levará em
consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos meses decorridos de
julho de 1994 até a data da aposentadoria.
VI - E é
essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo questionada,
porquanto a sua aplicação literal ocasiona,
eventualmente, prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso
entre as contribuições vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses
decorridos de julho de 94 até a data da aposentadoria, porquanto se o número de
contribuições após julho de 94 for pequeno, a divisão por 60% do número de
meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que seria obtido pela
aplicação da regra nova in totum.
VII - O caso
extremo ocorre quando, por exemplo, o segurado atinge os requisitos para a
aposentadoria com apenas uma ou poucas contribuições a partir de julho de 1994.
Nesse caso, quanto maior for o lapso de tempo entre a contribuição vertida após
julho de 1994 e o requerimento de aposentadoria, maior será a redução no
benefício do segurado. Pode-se dizer, que, invariavelmente receberá o mínimo.
Essa hipótese já foi enfrentada nesta e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009.
VIII - Vê-se,
pois, que a questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a
regra. Não se nega que situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto,
trata-se de opção legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de
origem, a título de corrigir regra de transição, acabou por alterar o conteúdo
da Lei. IX - Até mesmo porque a alteração legislativa, ou seja, a regra
genérica que alterou o art. 29 da Lei 8.213/91, prejudicou quem tinha maiores
salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a
carreira um salário decrescente. Então, ao que parece, não há essa lógica
constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais
prejudicial ao segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não
prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros. A
jurisprudência desta e. Corte tem outros julgados em que se reafirma a validade
da referida norma. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015;
AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
06/12/2012.
X - Agravo
interno improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
26.3.2018).
***
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA
POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR.
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese
do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média
aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal
tese não tem amparo legal.
2. Quando
o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei
9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período
básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o
resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período
básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou
consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava
hipótese análoga à presente, que “após o advento da Lei 9.876/99, o período
básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema
previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data
do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida
no art.
3º da
citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o
divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo,
no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a
60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre
julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado
dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo”.
4. Recurso
Especial não provido (REsp. 1.655.712/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
30.6.2017).
***
PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DO ARTIGO
3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/1999. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Consoante jurisprudência do STJ, os filiados ao Regime Geral de Previdência
Social que não comprovarem os requisitos para a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição antes da publicação da Lei 9.876/1999 serão regidos pela
regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da citada Lei, desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei 8.213/1991. Observância do Recurso Especial 929.032/RS.
2. Na
espécie, averiguar se o segurado cumpriu ou não os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à publicação da
Lei 9.876/1999 requer o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
3. Agravo
regimental não provido (AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26.6.2015).
6. No caso em tela, constata-se a
presença dos requisitos legalmente exigidos ao conhecimento da matéria aventada
no Recurso Especial, e tendo em vista a notícia da multiplicidade de Recursos
Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto que já objeto e
instrumento típico de recursos repetitivos na instância precedente, o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional Federal da 4a. Região
(IRDR 50527135320164040000). Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
7. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
artigo 1.036, § 5o., do Código Fuz, para que seja julgado pela Primeira Seção
do STJ, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese
representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade
de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram
no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da da Lei 9.876/1999);
b) a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional;
c)
comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma
Nacional de Uniformização;
d) vista ao
Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, §
1o., do Código Fux.
8. É como voto.
_______________________________________________________________________________________________
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596 - SC (2015/0089796-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200
ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN E OUTRO(S) - SC023111
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Documento: 88449403
- RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
Boa tarde professor , parece que o aumento dos benefícios que seria de 4,02% será de apenas 3,31% , triste isso , mas se for conveniente faz um vídeo explicando como voltar a qualidade de segurado , eu estou com medo , meu caso é a seguinte só tive carteira assinada em 1997 há 2001 e em 2007 sofri um AVC depois de 90 dias de internação veio ao meu leito uma assistente social e a mesma me orientou a pagar 4 parcelas do carnê , fiz ao saí do hospital , uma parcela a cada mês , após juntei laudo e exames e marquei uma perícia , passei a receber auxílio doença e em 2017 entrei com uma ação judicial para converter para aposentadoria por invalidez , não tive sucesso pois passei por dois peritos judiciais um psiquiatra e um neurologista , a perícia psiquiatra foi positivo pois sofro depressão que ocorreu em 2009 , mas o perito neurologista foi negativo já que 2007 não tinha qualidade de segurado , nisso a decisão final foi que eu permaneceria no auxílio doença por mais 6 meses mas depois disso marquei outra perícia junto ao INSS por ainda estar sofrendo depressão e depois de 5 meses o INSS me aposentou , mas tenho receio que no pente fino eu venha perder meu benefício , se puder me ajudar me explicando sobre eu agradeço , sou assinante do canal , acompanho seus vídeos , muito obrigado.
ResponderExcluirOlá Claudio Mello! Estou preparando um material nesse sentido. Continue atento em nossas publicações para não perder essas informações. Forte abraça. Obrigado por interagir conosco. Isto muito nos honra. Continue nos acompanhando!
ResponderExcluirSACANAGEM DO INSS. Pura sacanagem, RAPINAGEM MESMO esse INSS, trabalhei durante 36 anos ininterruptos, como engenheiro mecânico, numa companhia de economia mista,recolhendo para o INSS valores para ter uma aposentadoria equivalente a 20 salários mínimos. Hoje com 81 anos de idade, doente, recebo a do INSS a merreca de R$1.700,00 que não dá nem para pagar os remédios de uso contínuo que necessito tomar. Alguém poderia me esclarecer com honestidade sobre os cálculos que fazem para justificar tamanhas injustiças ?.
ResponderExcluirtem que procurar um advogado previdenciario urgente!!!
ExcluirBom Dia Prof.Valter
ResponderExcluirPreciso tirar uma duvida , minha mãe esta com 83 anos ,meu Pai com 83 aposentado,com Salário minimo,e minha irmã com 59 nunca trabalhou e fica cuidando deles ok ,minha pergunta : E vantagem eu entrar com pedido de LOAS para minha mãe ou esperar minha irmã fazer 60 para pedir para ela. Desde de ja agradeço. Ricardo Machado