O STJ entendeu ser possível a reafirmação da Data
de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício.
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Com a decisão firmou-se a seguinte tese
representativa da controvérsia
“possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada
do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários
à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção, tornando-se o Tema repetitivo 995.”
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo
493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um
dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser
considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e
pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para
alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data
de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é
um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual
civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato
superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o
momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da
controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493
e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de
advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a
procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial
conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do
recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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