Justiça considerou INCONSTITUCIONAL a MP873/2019 que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho

Justiça considerou INCONSTITUCIONAL a MP873/2019 que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. E determina que Petrobras volte a descontar mensalidades sindicais dos empregados associados.




PROCESSO nº 0100241-92.2019.5.01.0056 (ROT) 
RECORRENTE: FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S / A - PETROBRÁS
RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS


MEDIDA PROVISÓRIA Nº MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. INCONSTITUCIONALIDADE.

Não obstante os termos do § 11º, do art. 62, da CRFB, Medida Provisória nº 873/2019, que perdeu a eficácia em 28/6/2019, não pode causar nenhum efeito no curto período de sua vigilância, antes de sua flagrante inconstitucionalidade, por afrontar uma regra insculpida no art. 8º, da Constituição Federal, que consagrou a liberdade de associação sindical, estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso de tratamento, categoria profissional, será descontada na folha, para custódia do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei” .



RELATÓRIO
Vistos, relacionados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: 

FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP, como Recorrente, e PETRÓLEO BRASILEIRO S / A - PETROBRÁS, como Recorrida.

A r. sentença proferida sem ID. 9b70d29 Pela 56 ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Exmº Juiz Fabio Correia Luiz Soares, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A Federação Autora interpõe recurso ordinário no ID. f4e0972, pugnando pela reforma do julgado para que seja condenado pela obrigação de realizar consistente, em relação aos empregados sindicalizados, ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento, ou ao repasse dos valores aos cofres da entidade sindical; requerendo a antecipação dos Efeitos da tutela, com Fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da Determinação judicial, bem Como uma inversão do ônus da condenação sem tocante às custas e aos honorários advocatícios.



Custas e depósito recursal comprovados no ID. 744790b.
Contrarrazões da Ré no ID. 3c7e4ef.

Deixo o encaminhamento de carros para o Ministério Público do Trabalho, por entender que não trata da hipótese de intervenção obrigatória.


É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Por preenchidos os pressupostos Legais de admissibilidade, conheço fazer recurso ordinário interposto Pela Federação dos Petroleiros.

DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA

Inserir uma alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar uma matéria controvertida na presente ação.

Sem razão para Recorrida.

Nos termos do art, 114, inciso III, da Constituição Federal, concorra à Justiça do Trabalho Processar e Julgar como Ações Sobre Representação Sindical, Entre Indicações, Indicações e Trabalhadores e Indicações e Empregadores, não tendo nenhuma dúvida, portanto, que presente ação, em que caso o visto é obrigatório para obter e repassar os valores das mensalidades sindicais, não é permitido no âmbito da competência desta justiça especializada.


Rejeito.

DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DA CADUCIDADE DA MP 873/2019. DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA

Sustenta a Recorrida que Perda de Perda da Medida Provisória nº 873/2019, que motivou a suspensão dos descontos postulados na presente ação, uma Federação-Autora perdeu o interesse processual, a medida em que o ato por ela impugnou deixou de existir no ordenamento jurídico; requer que o feito seja julgado extinto, sem resolução do mérito.

Também quanto esse aspecto não representa o motivo.

Os transcritos acondicionados pela Recorrida tratam de materiais que não estão correlacionados com os carros, considerando que se referem a decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quando uma revogação superveniente do ato normativo indagado de inconstitucionalidade por causa do procedimento jurídico recomendado.

Em nenhum caso na tela, uma Federação ajuizou um presente ação buscando afastar os efeitos do MP 873/2019 sob o argumento de que ela estava disponível por inconstitucionalidade, com o objetivo de restaurar novamente os descontos da mensalidade sindical dos empregados associados, que deixou de ser realizado em março do ano corrente, com repasse de fração que diz respeito.

A perda da eficácia da MP 873/2019, portanto, não imediata, por si só, ou interesse processual do Recorrente, considerando o pedido formulado, como visto, não restringe-se ao período posterior a 28/6/2019 e que não há comprovação nos autos de que o fornecedor buscado pela Federação foi espontaneamente satisfeito pela Recorrida.

Rejeito.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO PARA VERBA DESTINADA POSTULAR AOS SINDICATOS DA CATEGORIA E DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Renovar a argumentação de ilegitimidade da Federação para postular ou repassar mensalidades sindicais, incluindo os indicadores de categoria, sustentando, ainda, que a falta de interesse processual, considerando os indicadores que compõem a sua base, ajuizaram ações com o mesmo pleito deduzido nos presentes automóveis.

Em sua defesa, a Demandada não nega que a devolução de receitas em relação à mensalidade sindical e tampouco que a realização repassa um título tal em favor da Federação Autora, antes da edição da MP 873/2019.

Por outro lado, o documento GP / ERGP / RE 003/2019 (ID. 6f75f22), enviado pela Acionada para Acionante em 15/03/2019, não é ela que informa que não mais realiza os descontos de mensalidade sindical, deixa claro que uma Federação também era destinatária de parte da fonte de custódia.

Portanto, entrar no Autora possui legitimidade ativa autônoma e concorrente para obter judicialmente uma cobrança percentual das mensalidades sindicais que a época destinava, não tendo que falar em inexistência de interesse processual.

Ressalte-se, inclusive, que MM. Juiz de origem, ao apreciar uma matéria, receber o exame preliminar suscitado pela Recorrida, reconhecer a legitimidade da Federação restringe-se à postulação da sua fração da mensalidade sindical.

Rejeito.

NO MÉRITO

RESTABELECIMENTO DO REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS

Uma Federação-Autora ajuizou uma presente ação com o intuito de obrigar a efetuar um desconto e o repasse posterior dos valores relativos a mensalidades sindicais devidas pelos empregados a ela filiados, argumentando que uma empresa deixada de repassar-após a edição do MP 873/2019; ressaltando a urgência do provimento jurisdicional porque a interrupção dos repasses colocou em risco a própria subsistência da Federação.

O MM. Juízo de 1º grau adotou uma inaplicabilidade da MP 873/2019 em virtude de sua inconstitucionalidade de patente, julgando improcedente, no entanto, uma pretensão formulada, por entender que não há teste nos carros de teste de desconto para uso sindical de mensalidade sindical em instrumento normativo.

Em seu apelo, a Federação sustenta que a permissão de permissão de uso exclusivo foi discutida nos presentes carros, sendo, portanto, incontroversa; argumentando ter informado no exordial que somente aplicar o desconto ou receber após receber uma assembléia que determina, sendo, pois, o conhecimento completo da Recorrida que ou o desconto na folha e repassar é deliberado na assembleia.

Com razão a Recorrente.

No item 6.2 da petição inicial, a Autora informou que a Petrobrás tinha pleno conhecimento da era sindical da mensalidade, fruto de deliberação em assembleia, tanto assim, após o recebimento ou recebimento da assembleia que determinou, ela teve um reembolso regular ou percentual devido à Federação.

Ao contestar uma pretensão formulada, um fato não negado que efetuou os descontos, e nem poderia ser usado, antes dos termos do documento coletado no ID. 6f75f22, que compreende que ela realiza sem questionar a legalidade dos repasses, ou que demonstra que eles se referem a mensalidades sindicais aprovadas em assembleias de categoria, prêmios, portanto, de ato jurídico perfeito, considerando que antes da edição do MP 873
Sendo assim, ante uma incidência da regra prevista no art. 341, do CPC, é desnecessária a associação das autorizações para o provimento da pretensão formulada.

Essa circunstância é evidenciada pelos seguintes termos das contrações causadas pela Ré, onde ela reconhece a perda de eficácia da MP 873/2019, que fundamenta uma interrupção dos descontos e reembolsos, torna obrigatório ou restabelecido os descontos, bem como repassa percentual devido à Federação.

Ultrapassado esse aspecto, cabe analisar a validade da inovação jurídica aplicada pela MP 873/2019, que inseriu o art. 579-A na CLT, e alterações nos artigos 545, 578, 579 e 582, que foram recentemente alteradas pela Lei nº 13.467 / 17 e, consequentemente, nos efeitos por ela gerados no período de vigência curto.

Não obstante como medidas provisórias constituídas por atos normativos com força de lei, e pelo disposto nos termos do § 11º do art. 62, da CRFB, entrar no MP 873/2019 não pode gerar qualquer efeito no período de sua vigilância, considerando que já nasceu maculada por uma inconstitucionalidade flagrante.

Primeiro, porque não preencheu os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo art. 62, da Constituição Federal, não sendo possível ao Chefe do Poder Executivo, invadir a competência do Congresso Nacional, quem lidera a tramitação da via pública, subvertendo a sua vontade em relação ao tema que acabado de ser por ele aprovado.

Segundo, porque ela violou uma regra insculpida no art. 8º, da Constituição Federal, que consagrou a liberdade de associação sindical, estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso de tratamento, de categoria profissional, será descontada na folha, para custódia do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei (inciso IV); não há dúvida de que a imposição de recibo exclusivo por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico violou frontalmente ou o referido dispositivo constitucional.

Ressalte-se que OIT, por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical, já se manifestará várias vezes com respeito à importância da manutenção do sistema de desconto de contribuições de folha de pagamento, exortando os Estados-Membros para que não adotem proibições legislativas em relação a tal sistema.

Por essa razão, uma Comissão de Aplicação de Normas Internacionais de Trabalho, reunida na 108ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em junho de 2019, por ocasião de debates sobre a permanência do Brasil na lista de países mantidos em OIT por violação de convenções internacionais ratificadas, selecione manter ou monitorar o país, em razão da aplicação da Lei nº 13.467 / 2017, que viola a Convenção 98 da OIT, que veda a ingerência no funcionamento e administração de entidades sindicais, da qual o Brasil é signatário.
Diante disso, fica claro que a Medida Provisória 873/2019, ao criar uma indevida intromissão estatal na estrutura e no funcionamento de entidades sindicais, ingerindo no processo de cobrança das suas receitas para definir regras mais burocráticas e ineficientes para a cobrança das contribuições, colidiu com normas constitucionais vigentes no país e também com normas de direito internacional do trabalho; não pode ser conferido como válido.

Portanto, cumpre reformar uma decisão proferida na origem, para julgar procedimento ou pedido formulado exordial, declarar uma deliberação da Ré que gerou o comunicado GP/ ERGP/RE 0003/2019, de 15 de março de 2019, condenar-se a Petrobrás com obrigação de fazer, consistente sem restabelecer o desconto de valores referentes a mensalidades sindicais dos empregados associados nos mesmos moldes e práticas praticadas até o ano de 2018, repassando para Federação a fração a ela devida, bem como restituir à Autora os valores ainda não repassados, com ou sem juros de correção monetária, nos termos da lei, se aplicável em fase regular de liquidação; autorizando-se a dedução de valores espontaneamente verificados pelos empregados associados, que eventualmente vieram a ser comprovados.

Dou provimento.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

No caso, estão presentes os requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, com destaque para o recebimento de dano irreparável e não irreversibilidade da tutela, em conformidade com o art. 300, faça CPC; não se sustenta uma alegação feita pela Acionada em caso de perda de eficácia da MP 873/2019 ela volta a ter, por lei, obrigação de proceder a desconto na folha de mensalidade sindical, bem como repasse percentual devido a Federação, e que, por tal motivo, receba Recorrente de interesse em concessão de tutela de urgência, considerando não haver nenhum teste de prova de desconto ou desconto de fato sofrido.

Destarte, adie a tutela de urgência requerida pelo Recorrente, determinando o desconto de valores referentes à mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte à publicação do acórdão, ou repasse da fração destinada à Federação, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada empregado, reversível para parte automática.

Dou provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a reversão do ônus de sucumbência, após a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Ré e a realização do pagamento de honorários em favor da Federação, com razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, uma vez que preencha os requisitos legais, e os termos da Súmula 219, III, do C. TST, e art. 791-A, da CLT.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto , CONHEÇO de recurso ordinário interposto pela Federação, REJEITO como preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa da Federação, e de falta de interesse processual, induzido pela ré contrarrazões, e, sem mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos, devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme indicado em fase regular de liquidação; bem como pagar honorários advocatícios, por uma razão de 15% do total da condenação; adiando a tutela de urgência requerida pelo Recorrente, para determinar o desconto de valores referentes à mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte à publicação do presente acórdão, ou repasse da fração destinada à Federação, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada empregado, reversível para parte automática; tudo nos termos de fundamentação supra.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certificação de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Federação, REJEITAR como preliminares da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade ativa da Federação, e de falta de interesse processual, suscitada pela ré em contrarrazões, e, sem mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos, devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme indicado em fase regular de liquidação, bem como pagamento de honorários advocatícios, por uma razão de 15% do total da condenação; adiar a tutela de urgência requerida pela Recorrente, para determinar o desconto de valores referentes à mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte à publicação do presente acórdão, ou com o repasse da fração destinada à Federação, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada empregado, reversível para parte automática; nos termos do voto supra.

Ante o provimento de recurso, arbitro à condenação ou valor R$ 120.870,78, que determina como custas de R $ 2.417,41, já recolhidas pela Autora, sejam elas ressarcidas pela Ré, antes da inversão do ônus da sucumbência.

DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUCAS MARTINS

Relator

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