Justiça considerou INCONSTITUCIONAL a MP873/2019 que Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical, e
revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. E determina que Petrobras
volte a descontar mensalidades sindicais dos empregados associados.
PROCESSO nº 0100241-92.2019.5.01.0056 (ROT)
RECORRENTE: FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S / A - PETROBRÁS
RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não obstante os termos do § 11º, do art. 62, da
CRFB, Medida Provisória
nº 873/2019, que perdeu a eficácia em 28/6/2019, não pode causar
nenhum efeito no curto período de sua vigilância, antes de sua flagrante
inconstitucionalidade, por afrontar uma regra insculpida no art. 8º, da
Constituição Federal, que consagrou a liberdade de associação sindical,
estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso
de tratamento, categoria profissional, será descontada na folha, para custódia
do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei”
.
RELATÓRIO
Vistos, relacionados e discutidos
os presentes autos de recurso ordinário em que são partes:
FEDERAÇÃO ÚNICA
DOS PETROLEIROS - FUP, como Recorrente,
e PETRÓLEO BRASILEIRO S / A - PETROBRÁS, como Recorrida.
A r. sentença proferida sem ID. 9b70d29
Pela 56 ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro, da lavra do Exmº Juiz Fabio Correia Luiz
Soares, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.
A Federação Autora interpõe recurso ordinário no
ID. f4e0972, pugnando pela reforma do julgado para que seja condenado pela
obrigação de realizar consistente, em relação aos empregados sindicalizados, ao
desconto das
mensalidades sindicais em folha de pagamento, ou ao repasse dos valores aos
cofres da entidade sindical; requerendo a antecipação dos
Efeitos da tutela, com Fixação de astreintes para a hipótese de
descumprimento da Determinação judicial, bem Como uma inversão do ônus da
condenação sem tocante às custas e aos honorários advocatícios.
Custas e depósito recursal
comprovados no ID. 744790b.
Contrarrazões da Ré no ID. 3c7e4ef.
Deixo o encaminhamento de carros
para o Ministério Público do Trabalho, por entender que não trata da hipótese
de intervenção obrigatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Por preenchidos os pressupostos
Legais de admissibilidade, conheço fazer
recurso ordinário
interposto Pela Federação dos Petroleiros.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA
MATÉRIA
Inserir uma alegação de que a
Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar uma matéria controvertida na
presente ação.
Sem razão para Recorrida.
Nos termos do art, 114, inciso III,
da Constituição Federal, concorra à Justiça do Trabalho Processar e Julgar como
Ações Sobre
Representação Sindical, Entre Indicações, Indicações e Trabalhadores
e Indicações e Empregadores, não tendo nenhuma dúvida, portanto, que presente
ação, em que caso o visto é obrigatório para obter e repassar os valores das
mensalidades sindicais, não é permitido no âmbito da competência desta justiça especializada.
Rejeito.
DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DA CADUCIDADE DA
MP 873/2019. DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA
Sustenta a Recorrida que Perda de
Perda da Medida Provisória nº 873/2019, que motivou a suspensão dos descontos
postulados na presente ação, uma Federação-Autora perdeu o interesse
processual, a medida em que o ato por ela impugnou deixou de existir no ordenamento
jurídico; requer que o feito seja julgado extinto, sem resolução do
mérito.
Também quanto esse aspecto não
representa o motivo.
Os transcritos acondicionados pela
Recorrida tratam de materiais que não estão correlacionados com os carros,
considerando que se referem a decisões proferidas em Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, quando uma revogação superveniente do ato normativo
indagado de inconstitucionalidade por causa do procedimento jurídico
recomendado.
Em nenhum caso na tela, uma
Federação ajuizou um presente ação buscando afastar os efeitos do MP 873/2019 sob o
argumento de que ela estava disponível por inconstitucionalidade, com o
objetivo de restaurar novamente os descontos da mensalidade sindical dos
empregados associados, que deixou de ser realizado em março do ano corrente,
com repasse de fração que diz respeito.
A perda da eficácia da MP 873/2019,
portanto, não imediata, por si só, ou interesse processual do Recorrente,
considerando o pedido formulado, como visto, não restringe-se ao período
posterior a 28/6/2019 e que não há comprovação nos autos de que o fornecedor
buscado pela Federação foi espontaneamente satisfeito pela Recorrida.
Rejeito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO PARA VERBA
DESTINADA POSTULAR AOS SINDICATOS DA CATEGORIA E DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL
Renovar a argumentação de
ilegitimidade da Federação para postular ou repassar mensalidades sindicais,
incluindo os indicadores de categoria, sustentando, ainda, que a falta de
interesse processual, considerando os indicadores que compõem a sua base,
ajuizaram ações com o mesmo pleito deduzido nos presentes automóveis.
Em sua defesa, a Demandada não nega
que a devolução de receitas em relação à mensalidade sindical e tampouco que a
realização repassa um título tal em favor da Federação Autora, antes da edição
da MP 873/2019.
Por outro lado, o documento GP /
ERGP / RE 003/2019 (ID. 6f75f22), enviado pela Acionada para Acionante em
15/03/2019, não é ela que informa que não mais realiza os descontos de
mensalidade sindical, deixa claro que uma Federação também era destinatária de
parte da fonte de custódia.
Portanto, entrar no Autora possui
legitimidade ativa autônoma e concorrente para obter judicialmente uma cobrança
percentual das mensalidades sindicais que a época destinava, não tendo que
falar em inexistência de interesse processual.
Ressalte-se, inclusive, que MM. Juiz
de origem, ao apreciar uma matéria, receber o exame preliminar suscitado pela
Recorrida, reconhecer a legitimidade da Federação restringe-se à postulação da
sua fração da mensalidade sindical.
Rejeito.
NO MÉRITO
RESTABELECIMENTO DO REPASSE DAS MENSALIDADES
SINDICAIS
Uma Federação-Autora ajuizou uma
presente ação com o intuito de obrigar a efetuar um desconto e o repasse
posterior dos valores relativos a mensalidades sindicais devidas pelos
empregados a ela filiados, argumentando que uma empresa deixada de repassar-após
a edição do MP 873/2019; ressaltando
a urgência do provimento jurisdicional porque a interrupção dos repasses
colocou em risco a própria subsistência da Federação.
O MM. Juízo de 1º grau adotou
uma inaplicabilidade da MP
873/2019 em virtude de sua inconstitucionalidade de patente,
julgando improcedente, no entanto, uma pretensão formulada, por entender que
não há teste nos carros de teste de desconto para uso sindical de mensalidade
sindical em instrumento normativo.
Em seu apelo, a Federação sustenta
que a permissão de permissão de uso exclusivo foi discutida nos presentes
carros, sendo, portanto, incontroversa; argumentando ter informado no
exordial que somente aplicar o desconto ou receber após receber uma assembléia
que determina, sendo, pois, o conhecimento completo da Recorrida que ou o
desconto na folha e repassar é deliberado na assembleia.
Com razão a Recorrente.
No item 6.2 da petição inicial, a
Autora informou que a Petrobrás tinha pleno conhecimento da era sindical da
mensalidade, fruto de deliberação em assembleia, tanto assim, após o
recebimento ou recebimento da assembleia que determinou, ela teve um reembolso
regular ou percentual devido à Federação.
Ao contestar uma pretensão
formulada, um fato não negado que efetuou os descontos, e nem poderia ser
usado, antes dos termos do documento coletado no ID. 6f75f22, que
compreende que ela realiza sem questionar a legalidade dos repasses, ou que
demonstra que eles se referem a mensalidades sindicais aprovadas em assembleias
de categoria, prêmios, portanto, de ato jurídico perfeito, considerando que
antes da edição do MP
873
Sendo assim, ante uma incidência da
regra prevista no art. 341, do CPC, é desnecessária a associação das
autorizações para o provimento da pretensão formulada.
Essa circunstância é evidenciada
pelos seguintes termos das contrações causadas pela Ré, onde ela reconhece a
perda de eficácia da MP 873/2019, que fundamenta uma interrupção dos descontos
e reembolsos, torna obrigatório ou restabelecido os descontos, bem como repassa
percentual devido à Federação.
Ultrapassado esse aspecto, cabe
analisar a validade da inovação jurídica aplicada pela MP 873/2019, que inseriu
o art. 579-A na CLT, e alterações nos artigos 545, 578, 579 e 582, que
foram recentemente alteradas pela Lei nº 13.467 / 17 e, consequentemente, nos
efeitos por ela gerados no período de vigência curto.
Não obstante como medidas
provisórias constituídas por atos normativos com força de lei, e pelo disposto
nos termos do § 11º do art. 62, da CRFB, entrar no MP 873/2019 não pode
gerar qualquer efeito no período de sua vigilância, considerando que já nasceu
maculada por uma inconstitucionalidade flagrante.
Primeiro, porque não preencheu os
requisitos de urgência e relevância exigidos pelo art. 62, da Constituição
Federal, não sendo possível ao Chefe do Poder Executivo, invadir a competência
do Congresso Nacional, quem lidera a tramitação da via pública, subvertendo a
sua vontade em relação ao tema que acabado de ser por ele aprovado.
Segundo, porque ela violou uma regra
insculpida no art. 8º, da Constituição Federal, que consagrou a liberdade
de associação sindical, estabelecendo que “uma assembleia geral fixa, a contribuição que, em caso de
tratamento, de categoria profissional, será descontada na folha, para custódia
do sistema confederativo da associação sindical, contribuição prevista em lei” (inciso
IV); não há dúvida de que a imposição de recibo exclusivo por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico violou frontalmente ou o referido
dispositivo constitucional.
Ressalte-se que OIT, por meio de
seu Comitê de Liberdade Sindical, já se manifestará várias vezes com respeito à
importância da manutenção do sistema de desconto de contribuições de folha de
pagamento, exortando os Estados-Membros para que não adotem proibições
legislativas em relação a tal sistema.
Por essa razão, uma Comissão de
Aplicação de Normas Internacionais de Trabalho, reunida na 108ª Conferência
Internacional do Trabalho realizada em Genebra em junho de 2019, por ocasião de
debates sobre a permanência do Brasil na lista de países mantidos em OIT por
violação de convenções internacionais ratificadas, selecione manter ou
monitorar o país, em razão da aplicação da Lei nº 13.467 / 2017, que viola a Convenção 98 da OIT, que
veda a ingerência no funcionamento e administração de entidades sindicais, da
qual o Brasil é signatário.
Diante disso, fica claro que a
Medida Provisória 873/2019, ao criar uma indevida intromissão estatal na
estrutura e no funcionamento de entidades sindicais, ingerindo no processo de
cobrança das suas receitas para definir regras mais burocráticas e ineficientes
para a cobrança das contribuições, colidiu com normas constitucionais vigentes
no país e também com normas de direito internacional do trabalho; não pode
ser conferido como válido.
Portanto, cumpre reformar uma
decisão proferida na origem, para julgar procedimento ou pedido formulado
exordial, declarar uma deliberação da Ré que gerou o comunicado GP/ ERGP/RE 0003/2019, de 15 de
março de 2019, condenar-se a Petrobrás com obrigação de fazer,
consistente sem restabelecer o desconto de valores referentes a mensalidades
sindicais dos empregados associados nos mesmos moldes e práticas praticadas até
o ano de 2018, repassando para Federação a fração a ela devida, bem como restituir
à Autora os valores ainda não repassados, com ou sem juros de correção
monetária, nos termos da lei, se aplicável em fase regular de liquidação; autorizando-se
a dedução de valores espontaneamente verificados pelos empregados associados,
que eventualmente vieram a ser comprovados.
Dou provimento.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
No caso, estão presentes os requisitos exigidos para
concessão de tutela de urgência, com destaque para o recebimento de dano
irreparável e não irreversibilidade da tutela, em conformidade com o art. 300,
faça CPC; não se sustenta uma alegação feita pela Acionada em caso de
perda de eficácia da MP 873/2019 ela volta a ter, por lei, obrigação de
proceder a desconto na folha de mensalidade sindical, bem como repasse percentual
devido a Federação, e que, por tal motivo, receba Recorrente de interesse em
concessão de tutela de urgência, considerando não haver nenhum teste de prova
de desconto ou desconto de fato sofrido.
Destarte, adie a tutela de urgência
requerida pelo Recorrente, determinando o desconto de valores referentes à
mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte
à publicação do acórdão, ou repasse da fração destinada à Federação, sob pena
de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada
empregado, reversível para parte automática.
Dou provimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a reversão do ônus de
sucumbência, após a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da Ré e a realização do pagamento de honorários em favor
da Federação, com razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação,
uma vez que preencha os requisitos legais, e os termos da Súmula 219, III, do
C. TST, e art. 791-A, da CLT.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto , CONHEÇO de recurso
ordinário interposto pela Federação, REJEITO como
preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade
ativa da Federação, e de falta de interesse processual, induzido pela ré
contrarrazões, e, sem mérito, DOU PROVIMENTO ao
apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores
referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para
Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos,
devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu
restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme
indicado em fase regular de liquidação; bem como pagar honorários
advocatícios, por uma razão de 15% do total da condenação; adiando a
tutela de urgência requerida pelo Recorrente, para determinar o desconto de
valores referentes à mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de
pagamento do mês seguinte à publicação do presente acórdão, ou repasse da
fração destinada à Federação, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a 1/30 de salário mínimo por cada empregado, reversível para parte
automática; tudo nos termos de fundamentação supra.
ACÓRDÃO
ACORDAM os
Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, conforme votos colhidos e registrados na certificação de julgamento, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela Federação, REJEITAR como
preliminares da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade
ativa da Federação, e de falta de interesse processual, suscitada pela ré em
contrarrazões, e, sem mérito, DAR PROVIMENTO ao
apelo para determinar que a Acionada restabelece o desconto de valores
referentes a mensalidades sindicais de funcionários associados, repassando para
Federação a fração para ela devida, condenando ainda a repassar para Autora de valores vencidos,
devidos entre dados de interrupção dos descontos e dados do seu
restabelecimento, com compensação de juros e correção monetária, conforme
indicado em fase regular de liquidação, bem como pagamento de honorários advocatícios,
por uma razão de 15% do total da condenação; adiar a tutela de urgência
requerida pela Recorrente, para determinar o desconto de valores referentes à
mensalidade sindical, seja restabelecida na folha de pagamento do mês seguinte
à publicação do presente acórdão, ou com o repasse da fração destinada à
Federação, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 de
salário mínimo por cada empregado, reversível para parte automática; nos
termos do voto supra.
Ante o provimento de recurso, arbitro
à condenação ou valor R$
120.870,78, que determina como custas de R $ 2.417,41, já recolhidas
pela Autora, sejam elas ressarcidas pela Ré, antes da inversão do ônus da
sucumbência.
DESEMBARGADOR
ROGÉRIO LUCAS MARTINS
Relator
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