A resposta para essa pergunta é SIM! O Aviso prévio indenizado conta como tempo de
serviço (para aposentadoria). Isso, porque a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) assim determina, senão vejamos:
CLT, art. 487
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
(...)
Cômputo do aviso prévio indenizado é válido para
todos os fins previdenciários
Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao firmar o entendimento
de que o período de
aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins previdenciários,
mantendo-se a qualidade de segurado empregado.
A decisão acima mencionada foi tomada pelo
Colegiado em uma sessão ordinária em resposta a Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef)
apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado
pelo INSS. A reunião foi realizada no dia 21 de junho de 2018, na sede da Seção
Judiciária do Espírito Santo, em Vitória.
A autora do Pedilef questionou acórdão da Primeira
Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou recurso contra sentença de
improcedência de pedido de concessão do benefício, fundada na falta de
qualidade de segurada na data do nascimento do filho. Segundo ela, a decisão,
no ponto em que inclui o aviso prévio indenizado no período de graça, diverge
de julgado da Turma Recursal do Pernambuco, que conta o período de graça a
partir do término do aviso prévio indenizado, quando também termina o contrato
de trabalho.
A relatora do processo, juíza federal Carmen
Elizangela Dias Moreira de Resende, apresentou voto contrário ao pedido,
alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, afastou o caráter remuneratório do aviso prévio
indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da contribuição
previdenciária. Considerando que o período de graça se inicia com a cessação
das contribuições, concluiu pela inviabilidade do cômputo do período de aviso
prévio indenizado para fins previdenciários.
No entanto, a juíza federal Luísa Gamba divergiu
da relatora e votou pela procedência do Pedilef. Conforme explicou, o cômputo
do aviso prévio indenizado antes ou depois do início do período de graça é
decisivo para a concessão do benefício requerido. “A recorrente só tem qualidade de
segurado na data do nascimento do filho se o período de graça, com a
prorrogação pela situação de desemprego involuntário, tiver início ao fim do
período do aviso prévio que foi indenizado ou a partir do término do vínculo na
CTPS”, disse.
A magistrada lembrou também que “o aviso prévio é direito
trabalhista correspondente à denúncia do contrato de trabalho por prazo
indeterminado, objetivando fixar seu termo final, cujo afastamento, por opção
do empregador, deve ser indenizado, sem que represente qualquer prejuízo para o
trabalhador, quer na esfera trabalhista, quer na esfera previdenciária”.
Na opinião de Luísa Gamba, o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de
serviço, assegurado no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), também deve valer para todos os fins previdenciários, inclusive para a
projeção da qualidade segurado antes do início do período de graça.
Concluindo, a juíza votou pelo entendimento de que
o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção da
qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas
após o término dessa projeção. O voto vista foi seguido pela maioria dos
membros da TNU.
Processo
n.º 5076345-22.2014.4.04.7100/RS
Créditos das informações (com adaptação): Conselho da Justiça Federal
(CJF) – disponível em: www.cjf.jus.br
Veja mais aqui: https://youtu.be/YPbZljLmWjg
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