(qualificação), os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (art.
319, do CPC) por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa),
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS
Em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
o que o faz com fundamento no Art. 203 da Constituição Federal c/c Art. 20, da Lei nº 8.742/1993, pelos fatos e
fundamentos seguintes.
I — DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor requer,
desde já, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui
condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação
processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado
pelo só fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa
idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos, tudo
conforme declaração de hipossuficiência anexo.
A
pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na
comprovação dos pressupostos dos arts.
294
e 300
do CPC,
pretende obter provimento favorável já em primeira instância, por meio de
pedido de tutela de urgência.
Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na presente
situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e inúmeros
dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, tudo o quanto relatado
está devidamente comprovado por robusta documentação, vez que fora acostados:
(a) Laudos e Exames médicos, atestando
o quadro clínico grave e incurável;
b)
cópia do comunicado de decisão negativa do INSS;
c) Declaração de Hipossuficiência constatando o seu estado de
miserabilidade e
d) CTPS, demonstrando
ter sido durante grande período pessoa trabalhadora que contribuiu com a
Previdência.
O
perigo de dano é evidenciado pelo fato de Autor se encontrar doente com
espondiloartrose lombar incipiente, discopatia degenerativa lombar inferior,
abaulamento discal difuso, mais evidente em situação foraminal direita em
L4-L5, hérnia de disco foraminal esquerda em L5-S1 e radiculopatia lombo-sacra
bilareralmente com sinais de desnervação-reinervação, como também em estado de
miserabilidade, por não mais conseguir trabalhar e consequentemente não obter
renda para se sustentar, passando necessidades, sendo plenamente válido o
requerimento do BPC/LOAS.
III. DOS FATOS
No
dia xx.xx.xxxx, o Autor tomou ciência do indeferimento administrativo do seu
pedido de concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS por parte do INSS, sob
a alegação de não ter havido atendimento das exigências legais de deficiência
para acesso ao BPC/LOAS. Entretanto, com a devida vênia, como fazem prova os
documentos anexados e os demais a serem produzidos no decorrer do processo, o
Requerente faz jus ao benefício previdenciário indeferido.
Isto
porque, está acometido de ESPONDILOARTROSE
LOMBAR INCIPIENTE, DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR INFERIOR, ABAULAMENTO DISCAL
DIFUSO, HÉRNIA DE DISCO FORAMINAL ESQUERDA E RADICULOPATIA LOMBO-SACRA
BILATERALMENTE COM SINAIS DE DESNERVAÇÃO-REINERVAÇÃO, conforme laudos
médicos que segue anexo. Em decorrência disso, não consegue mais laborar.
Outrossim,
sobrevive às custas de ajuda de alguns amigos e familiares, residindo na sua
casa com esposa e filho, casa esta de estrutura precária e praticamente sem
mobília.
Sendo assim, busca
do Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito, visto já ter, inclusive,
contribuído durante largo espaço de tempo com a Previdência quando laborou de
carteira assinada (entre os anos de xxxx...), conforme CTPS anexada, não sendo
justo que agora quando mais precisa de auxílio este lhe seja negado mesmo
diante de tamanha deficiência e estado de miserabilidade.
Nos termos do art.
1º
da Carta
Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a
dignidade da pessoa humana. O seu art. 3º também firmou como objetivos
fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia
do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo
as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem
qualquer discriminação.
O art. 6ª da lei maior ainda destacou a assistência
aos desamparados como um dos Direitos Sociais. E adiante, o art. 203 instituiu
o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência como garantia de um
salário mínimo de benefício mensal quando comprovada a impossibilidade deste
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
No art. 20,
§
2º, da Lei n.º 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 há ainda a definição do que vem a ser considerado
como pessoa com deficiência:
§ 2º Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com
deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos
de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...].
Definição
semelhante também é dada pelo art. 4º,
inciso I,
do Dec. 3.298/99,
o qual considera como pessoa portadora de deficiência aquela com alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o
comprometimento da função física, o que ocorre com o Sr. João Bosco.
Por sua vez, o
art. 3º, I, do mesmo diploma define a deficiência como “toda perda ou
anormalidade [...] que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano”, sendo ela permanente quando
insuscetível de recuperação ou alteração, apesar de novos tratamentos.
Aplica-se ainda
cumulativamente aos artigos acima evidenciados a Súmula nº 29, editada pela TNU
dos Juizados Especiais Federais, bem como o Enunciado nº 30, da Advocacia Geral
da União – AGU:
Súmula 29, da TNU:
Para efeitos do art. 20,
§
2º, da Lei 8.742,
de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as
atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao
próprio sustento.
Enunciado 30, da
AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é
suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente,
conforme estabelecido no art. 203,
V,
da Constituição
Federal, e art. 20,
II, da Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993.
In casu, tem-se por certo que o Autor sempre laborou.
Outrossim, por meio de avaliação social, será comprovado que mesmo depois de
deixar de trabalhar com carteira assinada, continuou trabalhando fazendo bico
para buscar seu sustento, ou seja, sempre foi um trabalhador esforçado,
independente e que chegou a contribuir com o sistema previdenciário.
NÚMERO DE COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR, COM
SEUS RESPECTIVOS NOMES:
O Autor mora com
sua ...: xxxx
RENDA MENSAL LÍQUIDA DE CADA MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR E DO GRUPO FAMILIAR
Está desempregado
e a única forte de renda é oriunda de programa governamental (Bolsa
Família). Esporadicamente recebe doações de alimentos de amigos e de
alguns familiares.
RENDA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR:
Não há renda.
1. Residência
própria:
....
2. Situação da
residência:
Possui xxx
quartos....
A residência se
encontra em estado precário de conservação.
3. Situação dos
móveis que guarnecem a residência:
.....
Possui ...
4. Despesas com
água e luz:
....
5. Despesas com
alimentação:
.....
6. Despesas com
vestuário:
.....
Assim, de certo
será concluído que a situação do Requerente vai ao encontro dos ideais
constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, a
assistência aos desamparados é assegurada pelo Pacto de São José da Costa Rica
(art. 26) e pela Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 22).
Destarte, inviável
a reabilitação do Requerente ou a sua inserção no mercado de trabalho, visto
sempre ter trabalhado de diversas formas para buscar seu sustento e de sua família,
sendo justo o deferimento do benefício aqui requerido, o qual encontra suporte
no Direito como um todo.
V. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto,
requer:
1.
Desde
logo, a concessão do benefício da justiça gratuita;
2.
2. Que seja
deferida tutela de urgência em caráter liminar, no sentido de obrigar a Ré a
conceder o benefício previdenciário do art. 20,
da Lei n. 8.742/93,
no prazo máximo de 30 dias;
3. A citação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante
legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de
revelia;
4. SEJA RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO,
CONFIRMANDO-SE A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR, CASO DEFERIDA, E
CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AQUI REQUERIDO EM CARÁTER
DEFINITIVO, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS desde a data do
requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data
do efetivo pagamento;
5. Requer, ainda,
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente
a documental.
6. O autor ainda
declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado
Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá
comparecer na data e horário indicados para perícia médica, audiência de
conciliação e/ou instrução e julgamento, se for o caso, sendo que o não
comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer
alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
Dá-se à causa, o
valor de R$ .... (xxx reais).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
CIDADE/UF,
DIA de MÊS de ANO.
ADVOGADO
(A).
OAB/UF XXX
Professor Valter como Francine me explicou estou mandando este comentário meu tio ficou de 21\08\1997 até 30\05\1998 em aux. doença, depois saiu da firma e ficou uns 4 anos sem pagar o inss só em 24\01\2002 ele contribui com carteira assinada. Será que vale como "período intercalado" todo este tempo ou não? Hoje ele é aposentado por invalidez, e o Professor já disse em outros videos sobre isso, mas a dúvida é o longo tempo sem contribuir. Poderia mandar no e-mail "clautricolinda14@hotmail.com" o da minha mãe. Fica com Deus !!
ResponderExcluirOlá Leny Jayane! Para responde a sua pregunta eu gravei um vídeo (lá no youtube) e escrevi o artigo a seguir> https://www.professorvalterdossantos.com/2019/09/beneficio-previdenciario-computo-para.html
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