Atualmente a aposentadoria por invalidez,
é o benefício de pagamento continuado, devido à incapacidade do trabalhador. É concedido
quando o segurado está impossibilitado de trabalhar e não é possível
reabilitar-se para a atividade que garanta o seu sustento.
Apesar de ser um benefício de prestação provisória,
é quase certa a sua definitividade, geralmente concedida após a cessação
do auxílio-doença.
O pagamento do benefício será feito enquanto
permanecer a condição de incapacidade do segurado.
Hoje, o valor do benefício, inclusive aquele
decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A redução do valor
O valor da aposentadoria por invalidez
ficará bem menor a partir das novas regras, previstas no texto aprovado em
primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, que visa modificar o
sistema de previdência social e estabelecer regras de transição para aquisição
dos benefícios previdenciários.
Isto porque, embutido na redução do valor do
benefício, virá a mudança de nome do benefício que passará a se chamar “aposentadoria
por incapacidade permanente”. (Art. 26, § 2º, III da PEC 6/2019)
A estratégia do governo é incluir no cálculo
da média salarial, todas as remunerações do segurado em reais, o que repercutirá
na redução do benefício do trabalhador.
“Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência
social e ao Regime Geral de Previdência Social [...]” (Art. 26, da PEC
6/2019)
Atualmente, descarta-se os 20% menores valores, aproveita-se
apenas os 80% maiores valores no cálculo, com acréscimo de dois por cento para
cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Depois, o valor da aposentadoria por
incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética dos salários de contribuição. (Art. 26, § 2º, II da PEC 6/2019).
Apesar de ser de amplo conhecimento o aumento nos
últimos anos das concessões de aposentadoria por invalidez e
demais benefícios por incapacidade de natureza previdenciária
e assistencial. As quais têm como consequência, na maioria
absoluta dos casos, o contexto social em que se encontra inserido o trabalhador
segurado, não se vê por parte dos governos, nenhuma política no sentido de
amenizar esses dados.
Especialistas com mais competência, já
classificaram essa situação como “incapacidade biopsicossocial”. Mas, a maneira
dos governantes, lidar com o problema, é diametralmente oposta àquelas
sugeridas pelos especialistas em saúde laboral.
Não se tem notícias de sensibilidade por parte das
autoridades, sobre o aumento na concessão dessa espécie de benefício nem reflexões
sobre a saúde do trabalhador em seus múltiplos aspectos.
O que se têm, é uma interpretação equivocadamente
generalizada de incluir esses beneficiários no rol daqueles que farão parte da
economia previdenciária.
Nesta análise, fica evidente o atropelo aos pressupostos
constitucionais sobre a interpretação da incapacidade laborativa para
fins previdenciários, reconhecido universalmente, conforme estatuídos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1 - Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2 - A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
art. XXV.
Olvidar esses preceitos é violar o direito à
proteção previdenciária, estampado na Constituição da República no título “dos
direitos e garantias fundamentais” (CF/88, art.6º).
Eu tenho 10anos de aposento por invalidez e tenho 5anos de auxilio doença, agora vou reseber só a metade,isto e cluel .
ResponderExcluirAs novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
ExcluirIsto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB
As novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
ResponderExcluirIsto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB
Gostaria de saber se quem já está em auxilio doença antes da reforma e após a reforma houver a conversão do auxílio doença em Aposentadoria por inválidez ,o valor do benefício será de 100% o no é hoje pq vem do auxílio doença prévio a reforma ou será de 60% devido a nova lei da reforma?
ResponderExcluirOlá Mônica Dantas! As novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
ExcluirIsto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB.