Um aposentado ajuizou ação no 11º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a REAPOSENTAÇÃO e obteve decisão favorável
do juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza, que condenou o INSS a cessar o
benefício original (R$ 2.727,33) e usar o valor correspondente ao tempo de
contribuição após a aposentadoria no novo cálculo do benefício, que resultou no
valor de R$ 4.948,63.
A sentença garantiu a troca do benefício por outro
mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da
aposentadoria inicial.
A decisão, que abre precedentes para outros
aposentados conseguirem a troca, resultou em um aumento de 81% para o
aposentado.
Em trecho da sentença o juiz consignou o seguinte:
"Verifica-se que o autor, com 67
anos de idade, possui 244 meses de carência, suficientes para a concessão de
nova aposentadoria por idade a partir da data da citação (4/4/2019), com o
consequente cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição na mesma
data de 4/4/2019, caso a aposentadoria por idade se revele mais vantajosa".
Mais adiante o magistrado fez questão de registrar
que: "não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não
há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca
por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados
integral e posteriormente à primeira. Ou seja, não se trata de desaposentação,
para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial,
juntamente com os salários posteriores à aposentadoria".
Na avaliação do julgador, deve-se observar o
seguinte, "se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo
o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a
partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está sequer
sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a
eventual troca por uma nova aposentadoria".
É importante esclarecer que para pleitear o
direito à REAPOSENTAÇÃO, é necessário ter contribuído por pelo menos 15
anos após a concessão da aposentadoria atual. Ao entrar com ação na Justiça, o
segurado deve deixar claro na petição inicial que vai abrir mão ao benefício
mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Já tivemos a oportunidade, por mais de uma vez de ressaltar
em nosso canal no YouTube, que o instituto da REAPOSENTAÇÃO, é
diferente da desaposentação.
No caso da desaposentação utilizava-se
as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício. Isto foi considerado
inviável pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento sobre o tema os
Recursos Extraordinários (RE) 381.367, de relatoria do ministro Marco
Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião o ministro Dias Toffoli argumentou que,
se não há vedação constitucional expressa à desaposentação,
também não há previsão desse direito.
Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma
clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses
em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos
benefícios.
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Eu tenho mais de 15 anos quê recebendo auxílio doença e aposentadoria por invalidez, tenho 52 anos de idade, fiz perícia médica em 2018, vou ser chamado para o pente fino da previdência em 2019? Gostaria de saber, já quê o meu problema é esquizofrenia,..
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