O segurado que reside em cidade que não é sede de
vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça
Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento
é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no
julgamento de um conflito de competência.
No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha
jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o
juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de
ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no
município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito
suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa
a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS
–, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda
previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será
processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.
Mais recente assim se posicionou o TJSP:
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REVISAO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. JUÍZO SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO. Cuidando o recurso de questão relacionada a benefício de
natureza previdenciária, a competência para dirimir a controvérsia é do E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante a disposição dos
artigos 108, II, 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
RECURSO
NÃO CONHECIDO. AUTOS ENCAMINHADOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
16ª
Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2117505-51.2018.8.26.0000 VOTO Nº 26945
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