AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Já escrevi em outros artigos aqui no blog que, uma vez comprovada a existência de sequelas tipicamente
profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo
causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ser obrigado a conceder ao trabalhador, o auxílio-acidente na seguinte proporção:
50%, conforme determina artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999,
e legislação vigente, desde o dia em que o segurado comunicou seus males junto
ao INSS (observar a data).
OU, ainda, pode-se requerer a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, desde o dia em que o trabalhador comunicou seus males
ao INSS, sempre que o segurado não apresentar nenhuma condição atual de
trabalho.
VALOR DO
BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO
Se restar provado que, por exemplo, no termo de
rescisão contratual, que segurado tinha como salário no valor de R$ 5.933,40 (cinco mil novecentos e
trinta e três reais e quarenta centavos) mensais, ultrapassando o valor do teto previdenciário,
portando, os benefícios pleiteados devem ter suas alíquotas incididas no valor
do teto, ou seja, R$ R$ 5.645,81 (cinco mil seiscentos e quarenta cinco reais
e oitenta e um centavos).
Auxílio-Acidente
No exemplo acima o valor do benefício de Auxílio-Acidente a ser pleiteado deve corresponder a 50% desse
valor, algo em torno de R$ 2.863,00, mensais.
A concessão de benefício de auxílio-acidente
encontra-se previsto no art. 86, da Lei
8.213/91.
Referido benefício está assim disciplinado:
“Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia”.
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