Veja se você tem direito ao benefício de auxílio-acidente

AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Já escrevi em outros artigos aqui no blog que, uma vez comprovada a existência de sequelas tipicamente profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ser obrigado a conceder ao trabalhador, o auxílio-acidente na seguinte proporção:

50%, conforme determina artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, e legislação vigente, desde o dia em que o segurado comunicou seus males junto ao INSS (observar a data).





OU, ainda, pode-se requerer a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, desde o dia em que o trabalhador comunicou seus males ao INSS, sempre que o segurado não apresentar nenhuma condição atual de trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO

Se restar provado que, por exemplo, no termo de rescisão contratual, que segurado tinha como salário no valor de R$ 5.933,40 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) mensais, ultrapassando o valor do teto previdenciário, portando, os benefícios pleiteados devem ter suas alíquotas incididas no valor do teto, ou seja, R$ R$ 5.645,81 (cinco mil seiscentos e quarenta cinco reais e oitenta e um centavos).





Auxílio-Acidente

No exemplo acima o valor do benefício de Auxílio-Acidente a ser pleiteado deve corresponder a 50% desse valor, algo em torno de R$ 2.863,00, mensais.

A concessão de benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86, da Lei 8.213/91.

Referido benefício está assim disciplinado:

Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

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