AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL – INSS.
Já escrevi em outros artigos aqui no blog que, uma vez comprovada a existência de sequelas tipicamente
profissionais, da incapacidade para exercer a atividade profissional e do nexo
causal entre referidas moléstias e o trabalho desenvolvido, deve o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ser obrigado a conceder ao trabalhador, o auxílio-acidente na seguinte proporção:
50%, conforme determina artigo 104, III do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, e legislação vigente, desde
o dia em que o segurado comunicou seus males junto ao INSS (observar a data).
OU, ainda, pode-se requerer a concessão do
benefício auxílio-doençaacidentário, desde o dia em que o trabalhador
comunicou seus males ao INSS, sempre que o segurado não apresentar nenhuma
condição atual de trabalho.
VALOR DO
BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO
Se restar provado que, por exemplo, no termo de rescisão
contratual, que segurado tinha como salário no valor de R$ 5.933,40 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e quarenta
centavos) mensais, ultrapassando o valor
do teto previdenciário, portando, os benefícios pleiteados devem ter
suas alíquotas incididas no valor do teto, ou seja, R$ R$ 5.645,81 (cinco mil seiscentos
e quarenta cinco reais e oitenta e um centavos).
Auxílio-Acidente
No exemplo acima o valor do benefício de Auxílio-Acidente a ser pleiteado deve corresponder
a 50% desse valor, algo em torno de R$ 2.863,00, mensais.
A concessão de benefício de auxílio-acidente
encontra-se previsto no art. 86, da Lei
8.213/91.
Referido benefício está assim disciplinado:
“Art. 86: O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
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