VOCÊ SABE QUAIS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS?


Neste singelo artigo, iremos conceituar de forma simples e compreensível, acerca do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Primeiramente cabe esclarecer que o auxílio-doença encontra previsto e disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos.

Trata-se, pois, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento doença, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República.

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Confira-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA

Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: (a) a qualidade de segurado do postulante; (b) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991; (c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias, e; (d) a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, por demandar a insuscetibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, sendo destinada à cobertura do evento invalidez (art. 201, I, da CRFB). Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a quinze dias.

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