Neste singelo artigo, iremos conceituar de forma
simples e compreensível, acerca do benefício de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez.
Primeiramente cabe esclarecer que o
auxílio-doença encontra previsto e disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que,
havendo cumprido o período de carência
(se legalmente exigido), ficar
incapacitado para suas atividades
habituais por mais de quinze dias
consecutivos.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento doença, conforme determinado pelo art. 201, I,
da Constituição da República.
OUTROS ASSUNTOS IMPORTANTES PARA VOCÊ:
Confira-se:
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da
lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA
Assim, a concessão
do benefício depende do cumprimento de quatro
requisitos cumulativos, a saber: (a) a qualidade
de segurado do postulante; (b) o cumprimento
do período de carência de doze
contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave
especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25,
I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991; (c) a incapacidade
para as atividades habituais por período superior a quinze dias, e; (d) a ausência de pré-existência da doença ou
lesão, salvo na hipótese de agravamento.
REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez difere do
auxílio-doença, em síntese, por demandar a insuscetibilidade
de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência,
conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A
concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, sendo destinada à cobertura do evento invalidez (art. 201, I, da CRFB). Já para o auxílio-doença é suficiente a
incapacidade temporária do segurado para
o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a quinze dias.
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