Temos defendido em nossos posts, que nos processos
administrativos de trânsito, deve ser assegurado o amplo direito de defesa aos
motoristas que estejam respondendo um processo dessa natureza.
Igualmente, sempre argumentamos em nossas defesas e
recursos que a administração pública (autoridade, membros das JARIs e
Conselheiros do CETRANs) devem proferir suas decisões de forma fundamentada e
motivadas.
Isto significa dizer que enquanto estiver em curso
um processo administrativo de trânsito, seja ele contra a imposição de uma
penalidade de multa de trânsito, suspensão do direito de dirigir ou até mesmo a
Cassação da CNH, não pode ser imposta nenhuma penalidade ao administrado
enquanto passível de recursos.
Esse entendimento, fora corroborado por recente
decisão em que o TJSP, concedeu a ordem em MANDADO DE SEGURANÇA contra a
imposição da SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR de um taxista que argumentou que a
restrição ocorreu anterior ao trânsito em julgado do procedimento
administrativo.
Diante disto, o homem alegou que a punição era ilegal,
pois não foi observado o artigo 10 da Portaria nº 767/2006 do DETRAN/SP, no que
concerne a descrição da infração que deflagrou o procedimento; que a decisão
que aplicou a pena não está fundamentada contrariando o disposto no artigo 265
do CTB.
Igualmente, argumentou o motorista que a condenação
se deu por autoridade incompetente e que o bloqueio ocorreu sem o esgotamento
da via administrativa.
Cabe esclarecer que, já em primeira instância a sentença
foi favorável ao motorista e concedeu a segurança ao impetrante, para anular o
ato de instauração do processo administrativo para suspensão do direito de
dirigir, e proibiu o DETRAN/SP, de bloquear o prontuário do motorista com base
no referido processo.
Com base dessa decisão, cabe lembramos que o art.
290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as
penalidades aplicadas em julgamento de processo administrativo somente serão
cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) depois do
esgotamento de todos os recursos. E, isto foi muito bem observado pelos
julgadores.
Ao reexaminar a matéria, os Desembargadores fizeram
questão de consignar a Resolução CONTRAN nº 182/2005, que dispõe sobre a
uniformização do procedimento administrativo para a imposição de penalidade de
suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de
Habilitação.
Veja a decisão na íntegra
AQUI!
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