INSS | REVISÃO DA VIDA TODA | ANÁLISE VOTO FAVORÁVEL DO MINISTRO MARCOS AURÉLIO | RELATOR | STF

 

Tema 1102 (revisão da vida toda) voto favorável do Min. Alexandre de Moraes julgado em 25/02/2022 a 09/03/2022. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE 1.276.977) TEMA 1102 – STF, que já teve o voto favorável do relator, para os segurados do INSS, proferido pelo min. Marco Aurélio. Veja os detalhes aqui!



Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO - AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN - AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN. NUNES MARQUES
  • MIN. DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI



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A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após a competência de julho de 1994.

 

LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (...)  Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

Lei no 8.213, de 1991. (...) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

 


 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

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Comentários

  1. Uma pergunta de leigo: Se foi, por exemplo, descontada contribuição para inss sobre o teto durante 25 anos antes de 1994 e o INSS agora nos concede aposentadoria de apenas 1 salário, é possível montar processo exigindo devolução sobre o excedente que eles recolheram acima de um salário mínimo? Com correção monetária?

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  2. Sou aposentado estou dentro prazo de deus anos e tenho trabalhado antes de 1994

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  3. Estou dentro do contexto, como fasso para dar prosseguimento?

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  4. Dr:Valter sou de Belém do Pará eu trabalhei desde 1976 e só me aposentei no ano de 2016.
    Tenho 5 anos de aposentada acho que estou no prazo da revisão da vida toda me diga.se eu tenho que dar.entrada pelo inss, justiça federal ou primeiro tenho que procurar um advogado previdenciario
    Me ajude por favor
    Responda__me por favor

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  5. Boa tarde. Aposentei em 2014 estou dentro dessa revisão da vida toda. Tenho que entrar com o pedido ou já temos aí uma jurisprudência?

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  6. Me aposentei por invalidez no ano de 2014 tenho direito a revisão,boa tarde a todos.

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  7. solicito telefone de contato para revisão de aposentadoria INSS

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    1. Eu silvano Pereira de Menezes eu comecei a contribuir 1977 eu.tenho o direito a revisao

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  8. Quero sabe ser eu tenho esse direito.de 1974a1999

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  9. Eu sou aposentado.por tempo de contribuição eu tenho esse direito

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  10. Boa tarde eu trabalhei e me aposentei em 2012 eu tenho direito, e o wue faço pra poder requerer .

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  11. Eu trabalhei de 1973 até 1996 na extinta RFFSA, entrei com mas indeferiram pois não dava os 30 anos,tive que trabalhar mais 1 ano e 1 mês em 1997,ocasião em que aposentei em Abril de 1998.Ressalto que o INSS, deixou de fazer a contagem do ano de 1990,mas não obtive êxito e também deixaram de contar tempo em que trabalhei como AUXILIAR DE MAQUINISTA, mas não contaram em sua totalidade RUÍDOS E DIREITOS TÉCNICOS. AGRADEÇO EUCLIDES ROBERTO DA SILVA 1078698696,NASCIDO 04.05.1950. TENHO HOJE 71 ANOS TEREI ALGUM DIREITO, POIS ANTES DE 1994 GANHEI MUITO DINHEIRO. HOJE GANHO COM O REAJUSTE 2000 REAIS.

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  12. Me aposentei em agosto de 2018 portanto estou dentro do prazo dos 10anos será que tenho direito? Também sou pensionista e atualmente estou recebendo menos que um salário-mínimo, também tenho direito?

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  13. Gostaria de saber, se posso fazer os cálculos para a revisão da vida toda, pois me aposentei em 2006.
    Entrei com processo com o Sindicato dia aposentados em 2009 pedindo perdas do poder de compras, não obtive nada.

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  14. Boa noite , vejo esta revisao uma estranha porque sou lucido em tudo que postar ex minha aposentadoria teve muitas mudanças de bancos , , motivo esse que levou minha aposentadoria ficar estranha ate hoje , lembro me que na epoca , sai aposentado , ex com um salario de 300 reais depois de 2 anos veio 700 reais ,nao entendi bem isso , sabemdo se que nas papeladas diziam contribuia acima do teto com direito ao teto que nao sei deste teto ate hoje , ate hoje nao recebi este acidente ate hoje que hoje tenho problemas com a lezao , que foi citada na epoca e ,com laudos medicos nao deram nem noticia desta soluçao , procurei varios orgao pra resolver isso e nada de soluçao , ate no juizado deram improcedente sabendo se que nos autos so aviam carimbos nao asinatura isto e ate a servente poderia carimbar todos papeis , nao acreditei em nada que aconteceu pedi pra um juiz aposentado ver ou dar continuidade levou dinheiro meu e de mais dois colegas e nada de soluçao do problemas , isso esta gravado no sistema e nada de soluçao , nao sei se tenho ainda programa de salario da epoca so sei , SRS NAO ENTENDI NADA ATE HOJE OBRIGADO

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