Posso recorrer das Decisões do INSS?

Todo cidadão que receber da administração pública, resultado não satisfatório, quanto aos seus direitos, pode interpor recurso. Isto porque, a Constituição Federal, assim determina, senão vejamos, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (Art. 5º, XXXIV, alínea “a” da CF/88).


Mais adiante, a Constituição ao prevê o devido processo legal administrativo, assim disciplinou “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Art. 5º, LIV, da CF/88)
Ainda no mesmo dispositivo constitucional, tem-se a garantia da Ampla defesa e contraditório, assim disposto “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” – art. 5º, LV, CF/88.
Logo, para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não seria diferente, diante de uma negativa do seu pleito.
Assim, está assegurado constitucionalmente o direito de recorrer das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários.
Ou seja, após solicitar seu benefício administrativamente (diretamente ao INSS), havendo o indeferimento (recusa) do instituto, deve o cidadão manejar o competente recurso administrativo.
Neste ponto, é importante salientar que, antes mesmo de iniciar o processo judicial, é necessário fazer o requerimento administrativo para caracterizar a lesão e ameaça ao direito pleiteado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, que decidiu pela exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.

ESTRUTURA DE COMPETÊNCIAS RECURSAIS NO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cidadania (Secretaria Especial do Desenvolvimento Social), é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios de competência da Autarquia. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional.
De acordo com art. 303 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
(...)
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por imposição do Regimento Interno (RI) do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, os recursos devem obedecer ao seguinte procedimento e Instâncias Recursais:
 - ao próprio INSS;
Contra os atos praticados pelo INSS, é cabível a interposição de recursos, o qual deve proceder a regular instrução do processo, encaminhando os autos ao Conselho de Recursos do Seguro Social –CRSS. (arts. 31, 33 e 34, do RI).
 - à uma das Juntas de Recursos – JR (1ª instância)
Compete às Juntas de Recursos (JR):
a) Julgar os Recursos Ordinários contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. (art. 5º e 29, do RI);
b) Fazer o Juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização do caso concreto (art. 63, II, §§ 3º e 4º do RI);
c) Julgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, do RI);
dDecidir sobre a Revisão de Ofício de seus acórdãos (art. 59, do RI).
 às Câmaras de Julgamento - CAJ (2ª instância), a quem competem:
a) Julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos. (art. 4º e 30, RI);
b) Fazer o Juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização do caso concreto (art. 63, I, §§ 3º e 4º, RI);
cJulgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, do RI);
d) Proceder a Revisão de Ofício de seus acórdãos (art. 59, do RI).
 ao Conselho Pleno, trata-se de Instância Extraordinária, Revisora e de Uniformização. Composta pelos Presidentes e Conselheiros Titulares das Câmaras de Julgamento. A quem compete:
auniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa, mediante Enunciado; (art. 3º, I, e arts. 61 e 62 do RI);
buniformizar, no caso concreto, mediante Resolução, as divergências jurisprudenciais suscitadas pelas partes (art. 3º, II e art. 63 do RI);
cDecidir, no caso concreto, as Reclamações suscitadas por infringência de vinculantes (art. 3º, III, e art. 64 do RI);
dJulgar os Embargos de Declaração de suas decisões (art. 58, § 6º do RI);
eProceder a Revisão de Ofício de suas decisões (art. 59 e art. 64, § 11, do RI).
Conclusão
O êxito na via administrativa é mais rápido do que no Poder Judiciário, assim, o valor a receber é maior e cai direto em sua conta sem a necessidade de intermediação de terceiros, igualmente, o pagamento não depende de precatório.
Dito isto, há que se dá a devida importância aos recursos administrativos contra as decisões do INSS, que certamente trará celeridade para o recebimento dos benefícios.
Referências
Lei n° 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
Portaria MDSA/GM n° 116/2017, (Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.)
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 (Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. ‘Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019’).

Comentários

  1. Gostaria de saber de um processo
    Em nome de: benta Renilda Motta
    Isso é referente aos 25%sobre o
    Salário mínimo do ajudador que
    Foi ajuizada no estado do rio grande do sul. Em novo Hamburgo
    Se já está disponível em banco.digo
    Isso só pode ser RPV.esse processo
    e de minha esposa já falecida

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