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VALTER DOS SANTOS
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As
parcelas somente são devidas no caso de dispensa imotivada.
04/09/20
- A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta
ao Serpo - Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das
parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada
por justa causa. Com base na jurisprudência do TST, os ministros
reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido
as verbas trabalhistas à empregada.
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OIT
O
Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao
recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional.
Segundo o TRT, a Convenção 132
da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias,
independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Direito
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos,
afirmou que o Tribunal
Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos
casos de dispensa por
justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho
sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Segundo
o relator, mesmo após a edição da Convenção 132
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência
considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962,
a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-21434-69.2015.5.04.0006
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (TST) – disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/recepcionista-dispensada-por-justa-causa-n%C3%A3o-receber%C3%A1-13%C2%BA-sal%C3%A1rio-e-f%C3%A9rias-proporcionais
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