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VALTER DOS SANTOS
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O
ministro André Mendonça é o novo relator da maior ação de revisão de aposentadorias
de todos os tempos.
Trata-se
da “REVISÃO DA VIDA TODA” a qual consiste na inclusão na base de cálculo, dos
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após julho de 1994.
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Entenda
o caso
A
ação chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, após um aposentado ajuizar ação
pedindo a “não aplicação da regra de transição quando esta for
prejudicial – pedido de aplicação da regra permanente e mais benéfica - direito ao melhor benefício”[1]
O
aposentado avocou precedente do próprio STF, (RE 630501 Tema 334), que firmou entendimento no
sentido de que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, ou seja, “o direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época
do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.”
Quem
tem direito a essa revisão?
Trabalhadores
que fizeram contribuições com valor alto, antes de julho de 1994, cujo
benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, podem pleitear na justiça,
a revisão de sua aposentadoria.
Das
regras de cálculo dos benefícios previdenciários
A
Lei n.º 9.876/1994,
alterou o cálculo dos benefícios previdenciários. Criando assim, duas regras de cálculo.
Ou seja, regra
permanente e regra
de transição.
No
caso da REGRA PERMANENTE, consiste na média aritmética de 80% de todos os maiores salários de
contribuição do segurado. Contando, desde a primeira contribuição
até o dia de sua aposentadoria.
Já
na REGRA DE TRANSIÇÃO, utiliza-se a média aritmética de 80% dos maiores
salários após julho de
1994.
Posicionamentos
favoráveis aos aposentados
O
Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando apreciou o caso no bojo do Recurso Especial Nº 1.554.596 – SC, deu
provimento ao recurso do aposentado, assegurando-lhe a concretização do direito ao melhor benefício.
Em
seguida, o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde ficou sob a
relatoria do ministro Marco Aurelio, que defendeu a aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário-de-benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Instado
a se manifestar acerca do caso o Procurador-Geral da República, Augusto Aras,
opinou pela manutenção da tese fixada pelo STJ.
Após
as tramitações de praxe no STF, o caso foi julgado em plenário virtual com
placar (6 x 5) favorável aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS. Contudo, antes de ser proferido o resultado pelo presidente da
Corte, o min. Nunes Marques apresentou um pedido de destaque, o que ocasionou na retirada
do julgamento virtual, levando o caso, obrigatoriamente ao plenário físico, a
ser reiniciado do zero, sob a relatoria do Ministro André Mendonça.
A
meu juízo, o pedido de
destaque apresentado por Marques, amolda-se com perfeição a uma
manobra política, arquitetada pelo Planalto, na tentativa de reverter a votação
em favor do governo, vislumbrando o acréscimo de votos dos dois últimos ministros,
indicados pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro.
Entretanto,
parece-me um comportamento pouco inteligente. Primeiro porque, o ministro André
Mendonça, certamente não irá querer ostentar essa nódoa em sua biografia jurídica,
simplesmente para atender aos desígnios do presidente que o indicou ao STF. Segundo,
é bom lembrar que estamos nos aproximando das eleições presidenciais, o que inevitavelmente
repercutirá no escrutínio dos votos dos aposentados.
Dito
isto, resta-nos aguardar a inclusão do caso na pauta do STF, a fim de que
possamos analisar novas inclinações sobre o desfecho do caso.
***
Dr Valter dos Santos fui aposentado por contribuição em julho de 2013 .tenho direito no artigo 29 e revisão da vida toda? Comecei a trabalhar em 1976 e antes de 1994 minhas contribuições eram de 1 salário mínimo, depois de 1991 q tive minhas maiores contribuições. O que você me fala?
ResponderExcluirPara lhe responder com precisão a esses questionamentos, carece de RIGOROSA ANÁLISE de documentos. Assim, recomendo que procure um ESPECIALISTA de sua região, a fim de que possa entrevistar-se pessoalmente com ele.
ExcluirO que pode ser entendido, ou qual valor pode ser considerado interessante, para poder valer a pena para a revisão da vida toda. Grata por todo seu empenho. Acompanho suas lives,.
ResponderExcluirBoa Noite, sempre acompanho suas lives...........participo do grupo LESADOS DO INSS .........e tenho 2 perguntas: 1) Há algum tempo atrás foi feito um cálculo sobre minha aposentadoria com base nos dados do CNIS, e foram vantajosos para a revisão, porém somente a partir de 1982 conforme os dados do CNIS..........tenho 11 anos anteriores registrados com todos os valores em minhas carteiras profissionais, ou seja a partir de 1971 ( a grande maioria acima de 5 SM). Devo atualizar com todos os cálculos? Quais seriam os custos para essa análise?.................2) Minha mulher se aposentou em 2007 e posteriormente entrou com o pedido de desaposentação, que como sabemos foi negado. A decadencia para RVT é considerada o ano da aposentadoria ou o ano do indeferimento do processo?...................Grato
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