A MAIOR REVISÃO DE APOSENTADORIA DE TODOS OS TEMPOS

  

O ministro André Mendonça é o novo relator da maior ação de revisão de aposentadorias de todos os tempos.

 

Trata-se da “REVISÃO DA VIDA TODA” a qual consiste na inclusão na base de cálculo, dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 


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Entenda o caso

A ação chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, após um aposentado ajuizar ação pedindo a “não aplicação da regra de transição quando esta for prejudicial – pedido de aplicação da regra permanente e mais benéfica - direito ao melhor benefício[1]

 

O aposentado avocou precedente do próprio STF, (RE 630501 Tema 334), que firmou entendimento no sentido de que o trabalhador tem direito ao melhor benefício, ou seja, “o direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

 

Quem tem direito a essa revisão?

Trabalhadores que fizeram contribuições com valor alto, antes de julho de 1994, cujo benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, podem pleitear na justiça, a revisão de sua aposentadoria.

 

Das regras de cálculo dos benefícios previdenciários

A Lei n.º 9.876/1994, alterou o cálculo dos benefícios previdenciários. Criando assim, duas regras de cálculo. Ou seja, regra permanente e regra de transição.

 

No caso da REGRA PERMANENTE,​ consiste na média aritmética de 80% de todos os maiores salários de contribuição do segurado. Contando, desde a primeira contribuição até o dia de sua aposentadoria.

 

Já na REGRA DE TRANSIÇÃO, utiliza-se a média aritmética de 80% dos maiores salários após julho de 1994.

 

Posicionamentos favoráveis aos aposentados

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando apreciou o caso no bojo do Recurso Especial Nº 1.554.596 – SC, deu provimento ao recurso do aposentado, assegurando-lhe a   concretização do direito ao melhor benefício.

 

Em seguida, o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde ficou sob a relatoria do ministro Marco Aurelio, que defendeu a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

Instado a se manifestar acerca do caso o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opinou pela manutenção da tese fixada pelo STJ.

 

Após as tramitações de praxe no STF, o caso foi julgado em plenário virtual com placar (6 x 5) favorável aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Contudo, antes de ser proferido o resultado pelo presidente da Corte, o min. Nunes Marques apresentou um pedido de destaque, o que ocasionou na retirada do julgamento virtual, levando o caso, obrigatoriamente ao plenário físico, a ser reiniciado do zero, sob a relatoria do Ministro André Mendonça.

 

A meu juízo, o pedido de destaque apresentado por Marques, amolda-se com perfeição a uma manobra política, arquitetada pelo Planalto, na tentativa de reverter a votação em favor do governo, vislumbrando o acréscimo de votos dos dois últimos ministros, indicados pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro.

 

Entretanto, parece-me um comportamento pouco inteligente. Primeiro porque, o ministro André Mendonça, certamente não irá querer ostentar essa nódoa em sua biografia jurídica, simplesmente para atender aos desígnios do presidente que o indicou ao STF. Segundo, é bom lembrar que estamos nos aproximando das eleições presidenciais, o que inevitavelmente repercutirá no escrutínio dos votos dos aposentados.

 

Dito isto, resta-nos aguardar a inclusão do caso na pauta do STF, a fim de que possamos analisar novas inclinações sobre o desfecho do caso.   

 

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[1] Fonte: petição inicial do caso

Comentários

  1. Dr Valter dos Santos fui aposentado por contribuição em julho de 2013 .tenho direito no artigo 29 e revisão da vida toda? Comecei a trabalhar em 1976 e antes de 1994 minhas contribuições eram de 1 salário mínimo, depois de 1991 q tive minhas maiores contribuições. O que você me fala?

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    1. Para lhe responder com precisão a esses questionamentos, carece de RIGOROSA ANÁLISE de documentos. Assim, recomendo que procure um ESPECIALISTA de sua região, a fim de que possa entrevistar-se pessoalmente com ele.

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  2. O que pode ser entendido, ou qual valor pode ser considerado interessante, para poder valer a pena para a revisão da vida toda. Grata por todo seu empenho. Acompanho suas lives,.

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  3. Boa Noite, sempre acompanho suas lives...........participo do grupo LESADOS DO INSS .........e tenho 2 perguntas: 1) Há algum tempo atrás foi feito um cálculo sobre minha aposentadoria com base nos dados do CNIS, e foram vantajosos para a revisão, porém somente a partir de 1982 conforme os dados do CNIS..........tenho 11 anos anteriores registrados com todos os valores em minhas carteiras profissionais, ou seja a partir de 1971 ( a grande maioria acima de 5 SM). Devo atualizar com todos os cálculos? Quais seriam os custos para essa análise?.................2) Minha mulher se aposentou em 2007 e posteriormente entrou com o pedido de desaposentação, que como sabemos foi negado. A decadencia para RVT é considerada o ano da aposentadoria ou o ano do indeferimento do processo?...................Grato

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