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VALTER DOS SANTOS
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TEMA
692 – STJ: Benefícios previdenciários recebidos por força de
decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema
Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art.
115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do
Tema Repetitivo 692/STJ.
A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe
estiver sendo pago.
A
questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento
firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado,
alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem
como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não
tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.
O
CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual
reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o
exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma
lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por essa razão, sempre se
erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
O
debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal
área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral estipulada
na legislação processual.
A
razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária
consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha
que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e
exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de
1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer
a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no
âmbito previdenciário.
A
partir de então, amadureceu-se a posição no sentido da necessidade de devolução
dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que
redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo
692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela
obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos."
À
época em que se propôs a questão de ordem, em 2018, o art. 115, inc. II, da Lei
n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia
redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que
não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não
passou despercebido pela Primeira Seção, que rejeitou os EDcl no REsp n.
1.401.560/MT, fazendo menção a tal aspecto.
A
Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, reformularam
a legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou
assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua
implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Se
o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já
tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora
que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi
sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
Na
questão de ordem proposta, foram citadas as seguintes particularidades
processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica
quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a)
tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência
concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença
e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual
anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d)
tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de
urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda
instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela
segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus,
cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então
existente.
Quanto
a tais hipóteses, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de
certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua
revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
Tais
situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção
do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de
urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a
qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Situação
diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do
precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a
juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
determina o art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Avançando
no exame da matéria, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao
entendimento do Tema Repetitivo 692/STJ não invalida o repetitivo.
O
STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na
maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de
guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações
originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides
previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem
entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar
de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
O
que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria,
pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
A
propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j.
em 19/03/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e
deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o
que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do
art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Em
conclusão, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência,
nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
***
Parabéns Professor Valter dos Santos Eu li e é muitas coisas não entendo mais é verdades que Deus te abençoe
ResponderExcluirGostaria de falar com um advogado dão inss ou da justiça Federal é muito importante porque já pedi orientação ou explicação a ninguém soube me responder ou me ajudar . Zoraide Araguari M.G
ResponderExcluirGosto muito de ler e tenho.profunda admiração, pois muito tem me ajudado
ResponderExcluirok mas e no caso em que a parte nem recebe mais o benefício, vai descontar esses 30% de onde???
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