DIREITO PREVIDENCIÁRIO: ENUNCIADOS DO FONAJEF – XVII FONAJEF

 

ENUNCIADOS DO FONAJEF – XVII FONAJEF

 


ENUNCIADO Nº 210 DO XVII FONAJEF

Revisão do enunciado nº 29

“Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal, bem como em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela Turma Nacional de Uniformização”. (Revisado no XIII FONAJEF)    

 

ENUNCIADO Nº 211 DO XVII FONAJEF

Havendo conflito entre acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e de representativo da controvérsia na Turma Nacional de Uniformização, deve-se dar prevalência, salvo hipótese de distinção ou sinalização de superação do precedente, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o órgão incumbido constitucionalmente da uniformização da interpretação do direito federal, competindo-lhe, ainda, rever as decisões da TNU na hipótese de conflito jurisprudencial.    

 

ENUNCIADO Nº 212 DO XVII FONAJEF

Não há nulidade na sentença quando esta determina a concessão do melhor benefício, observados os parâmetros a serem analisados para a sua implantação administrativa.    

 

ENUNCIADO Nº 213 DO XVII FONAJEF

O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.    

 

ENUNCIADO Nº 214 DO XVII FONAJEF

O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença. (Revogado no XVIII FONAJEF) ENUNCIADO 214

 

ENUNCIADO Nº 215 DO XVII FONAJEF

É possível o cômputo do tempo de serviço rural antes do início de vigência a Lei Nº 8.213/91, bem como o tempo especial convertido para comum até o advento da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria programada.    

 

ENUNCIADO Nº 216 DO XVII FONAJEF

A utilização de EPI não elide o direito à especialidade do labor nos casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes no PPP.    

 

ENUNCIADO Nº 217 DO XVII FONAJEF

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, mesmo após a EC 103/2019.    

 

ENUNCIADO Nº 218 DO XVII FONAJEF

Pelo Princípio da preservação da competência jurisdicional, as Notas Técnicas emitidas pelos Centros de Inteligência que apresentem conteúdo material ou processual, considerada a independência da jurisdição, são propositivas, não vinculativas.    

 

ENUNCIADO Nº 219 DO XVII FONAJEF

O Juiz pode adotar as audiências telepresenciais de ofício ou a requerimento das partes, devendo ser franqueado, caso comprovadamente necessário, o acesso aos meios existentes na sede do juízo.    

 

ENUNCIADO Nº 220 DO XVII FONAJEF

A utilização dos meios tecnológicos necessários à audiência telepresencial existentes na sede do juízo deve ser requerida pelo interessado em até 10 (dez) dias úteis antes da prática do ato.    

 

ENUNCIADO Nº 221 DO XVII FONAJEF

A ausência da parte autora a quaisquer das audiências realizadas no curso do processo não enseja a automática extinção do feito nos termos do art. 51, da Lei 9099/1995, sendo possível a resolução do mérito se a causa estiver madura para o julgamento.    

 

ENUNCIADO Nº 222 DO XVII FONAJEF

É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.    

 

ENUNCIADO Nº 223 DO XVII FONAJEF

O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material.    

 

ENUNCIADO Nº 224 DO XVII FONAJEF

A fixação de astreinte (multa cominatória) na sentença está inserida no poder de coerção especial do Juiz.    

 

***

Comentários